TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753883-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: OSMIR SANTOS MELO
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor. Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMIR SANTOS MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0805662-96.2023.8.18.0140, movida por FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ora agravado, em desfavor do agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da ação originária.
Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso, onde alega a não comprovação da mora, em razão da ausência de notificação válida do devedor.
Na decisão de ID 11586840, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso sob análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da demanda originária (0805662-96.2023.8.18.0140). Alega a não comprovação da mora, em razão da ausência de notificação válida do devedor, visto que o aviso de recebimento da notificação negativa foi devolvido sem a assinatura do recebedor.
Pois bem.
Consoante a disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário/credor, uma vez demonstrada a mora, poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º). Nesse caso, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).
Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.
No caso em exame, o agravante alega que o aviso de recebimento concernente ao envio da notificação não possui a assinatura do recebedor.
Ocorre que, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Nesse mesmo sentido é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.142/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência do vício apontado pelo agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0753883-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorOSMIR SANTOS MELO
RéuFINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Publicação05/04/2024