TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-78.2022.8.18.0028
APELANTE: RAFAEL LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA ROCHA, JOAO PAULO DA SILVA XAVIER
APELADO: DANIELLE FREITAS SCHMITT
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE SOUZA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E GUARDA DO FILHO MENOR C/C ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTESDA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Levando em conta que um dos litigantes manifestou desinteresse do acordo, em momento processual anterior a homologação, deve ser seu pronunciamento considerado, sob pena de se verificar vício de vontade. 2. Diante da manifestação expressa de desistência por uma das partes, por certo que a transação não poderia ter sido homologada, já que não refletia a vontade de ambos os envolvidos na relação jurídica. 3. Recurso provido, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAFAEL LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE ROCHA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E GUARDA DO FILHO MENOR C/C ALIMENTOS nº. 0800230-78.2022.8.18.0028, ajuizada em desfavor de DANIELLE FREITAS SCHMITT, homologou o acordo firmado entre as partes, para que produzisse efeito legal, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: evidente que é cabível recurso de sentença homologatória, desde que não se queira rediscutir o mérito do acordo em sede recursal; o autor da demanda - após a realização da audiência de conciliação e antes da prolação da sentença - peticionou nos autos desistindo do acordo celebrado; na ocasião, solicitou a desconsideração dos termos do acordo e a designação de audiência para tratar da guarda do menor, além da procedência dos pedidos iniciais quanto aos bens e obrigações patrimoniais; a sentença homologou um acordo eivado de falha, uma vez que perdeu a qualidade primordial para a sua existência, qual seja, a conciliação de vontade de ambas as partes. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença vergastada, a fim de determinar que seja o processo chamado à ordem, para que se proceda à análise dos termos da petição do autor e o prosseguimento da ação na forma proposta na inicial.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Estadual, no parecer de ID 12870667, opinou: “Dessa forma, a r. Sentença não comporta reparos, diante do que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.”
É o relato do necessário.
VOTO
Cinge-se a controvérsia na reforma da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, sob o fundamento de que, antes de sua homologação, houve o pedido de desconsideração do acordo.
Em exame do feito, verifica-se que, em 29/03/2022, as partes, conforme Termo de Sessão de Mediação/Conciliação de ID 10064369, realizaram acordo, pleiteando pela sua homologação.
Em 12/08/20222, o autor peticionou informando sua desistência, nos termos seguintes:
“[…] em sede de audiência de conciliação obteve a celebração de um acordo entre o autor e a sua ex-companheira. Ocorre, Excelência, que mesmo antes da Homologação do referido tratado, os termos do acordo não estão sendo fielmente cumpridos e, antes que ocorra a convalidação do mesmo por este Juízo, requer a DESCONSIDERAÇÃO dos seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desistência do acordo não homologado, no caso concreto, que foi devidamente justificada por conta do início da pandemia e pela recusa da recorrente de estender a validade dos vouchers aéreos que seriam objeto do acordo. Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: XXXXX20208269034 SP XXXXX-52.2020.8.26.9034, Relator: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/01/2021)
Por outro lado, no que diz respeito à guarda do infante FERNANDO DE SOUSA ROCHA NETO, que seja designada audiência para fim de que o mesmo seja ouvido sobre a sua opção, óbvio, sob o acurado acompanhamento da Equipe Multidisciplinar e da sensata opinião do representante do Ministério Público.
Por fim, no que diz respeito aos bens e obrigações patrimoniais, seja a presente ação julgada conforme requerido na petição inicial.”
Não obstante, sobreveio a sentença de ID 10064375, ora impugnada, homologando o acordo e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Irresignado, requer o autor a reforma da sentença, eis que homologou um acordo eivado de falha, quando já existia seu pedido para desconsiderar os termos do ajuste.
Com razão a parte apelante.
Levando em conta que um dos litigantes manifestou desinteresse do acordo, em momento processual anterior a homologação, deve ser seu pronunciamento considerado, sob pena de se verificar vício de vontade.
É cediço que acordo é vontade de, no mínimo, duas partes e, no caso em apreço, diante da manifestação do autor de ID 10064374, não mais existia referida vontade, para fins de homologação.
Diante da manifestação expressa de desistência por uma das partes, por certo que a transação não poderia ter sido homologada, já que não refletia a vontade de ambos os envolvidos na relação jurídica.
A propósito, segue jurisprudência:
Processo civil. Apelação. Alimentos. Guarda. Desistência de acordo antes da homologação. Possibilidade. Nada impede que uma das partes desista da transação antes de proferida a sentença homologatória. Não há como se impor a homologação de um acordo que não mais interessa, já que não há mais consenso, independentemente do motivo que acarretou a desistência. (TJ-RO - AC: 70011042720168220011 RO 7001104-27.2016.822.0011, Data de Julgamento: 11/06/2019)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há direito líquido e certo que ampare a parte ré no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial (art. 200 do CPC e art. 428, IV do CC). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do País se houver a desistência do acordo antes de sua homologação, ela deve ser considerada, tendo em vista se tratar de direito patrimonial e disponível. Precedente: ?AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.568 - SE (2016/0138861-2). RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; APL 201230268274 PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator roberto Gonçalves de Moura. 2. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07271558720188070016 DF 0727155-87.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800230-78.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorRAFAEL LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE ROCHA
RéuDANIELLE FREITAS SCHMITT
Publicação04/04/2024