TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027189-45.2018.8.18.0001
RECORRENTE: DOMINGOS MACHADO TORRES E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FLAVIANE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida a expedir o certificado/diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Serviço Social, encaminhando à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária por este juízo, julgando extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré, ainda, a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça? STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que a autora se omitiu de exercer / praticar nos autos. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). ”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; da ausência de conduta ilícita; redução do quantum indenizatório.
Parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação corrigido.
Teresina, 21/05/2024
0027189-45.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOMINGOS MACHADO TORRES E CIA LTDA
RéuFLAVIANE OLIVEIRA GOMES
Publicação22/05/2024