Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027189-45.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027189-45.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027189-45.2018.8.18.0001

RECORRENTE: DOMINGOS MACHADO TORRES E CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: FLAVIANE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamado: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida a expedir o certificado/diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Serviço Social, encaminhando à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária por este juízo, julgando extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré, ainda, a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação. Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça? STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que a autora se omitiu de exercer / praticar nos autos. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). ”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; da ausência de conduta ilícita; redução do quantum indenizatório.

Parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação corrigido.



 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0027189-45.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGOS MACHADO TORRES E CIA LTDA

Réu

FLAVIANE OLIVEIRA GOMES

Publicação

22/05/2024