TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828885-20.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: CLAUDIO ANTONIO DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FELIPE COELHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CÓNJUGE FALECIDO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETIRADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Indevida a manutenção da restrição do nome da de cujus nos cadastros negativos de crédito quando demonstrado que a instituição bancária detinha conhecimento do falecimento da beneficiária.
2. Não há justificativa para ampliação de prazo para retirada de dados do cadastro restritivo de crédito, em especial quando envolve apenas serviços realizados em consulta por sistemas de informática, sem qualquer complexidade que demande demora para sua realização.
3. Recurso não provido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828885-20.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: CLAUDIO ANTONIO DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIO ANTÔNIO DA COSTA SANTOS, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: determinar a retirada do nome da autora, dos cadastros negativos de crédito com relação ao contrato n° 00000000000849035381, no valor de R$ 53.756,46 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Inconformada, a apelante aduz, em suas razões recursais, ser indevida sua condenação para retirada do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito, pois atuou apenas em seu exercício regular de direito, ante a mora do apelante no cumprimento de suas obrigações contratuais assumidas. Assevera ainda que a exclusão do nome dos órgãos restritivos impõe ao Banco o cumprimento de uma determinação complexa, que exige diversas diligências internas administrativas, sem a fixação de um prazo razoável para cumprimento, razão pela qual requer a concessão de maior prazo para cumprimento da referida obrigação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à apelante que retire do nome da autora dos cadastros negativos de crédito com relação ao contrato n° 00000000000849035381, no valor de R$ 53.756,46 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
A discussão em apreço incide sobre a manutenção indevida do nome da falecida, cônjuge do apelado, no serviço de proteção ao crédito, mesmo com a ciência do apelante sobre a morte da beneficiária.
Conforme demonstrado nos autos, a própria parte apelante afirma que a comunicação de sinistro foi efetuada em 29/05/2019. Dessa forma, competiria a ela demonstrar por qual motivo a negativação foi mantida até 28/08/2019, já que alegou que o seguro somente fora cancelado em 21/01/2020.
Ademais, tendo o óbito ocorrido em 24/12/2018, documento de id 13332514, p. 09, tem-se que o órgão pagador tomou conhecimento do fato no mesmo mês, tanto que o pagamento que seria realizado no mês subsequente ao falecimento não teve o repasse do valor para quitação dos contratos de financiamento junto a ré, ora apelante.
Portanto, indevida a manutenção da inscrição da falecida, cônjuge do apelado, no serviço de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido da apelante para modificação do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, sob o argumento da complexidade das diligências envolvidas, entendo que não merece acolhimento.
Em se tratando de instituição bancária de grande porte e logística, não há justificativa para ampliação de prazo para retirada de dados do cadastro restritivo de crédito, em especial quando envolve apenas serviços realizados em consulta por sistemas de informática, sem qualquer complexidade que demande demora para sua realização.
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Honorários sucumbenciais em desfavor do apelante no valor de 10% ( dez por cento) do valor da causa.
Teresina, 04/04/2024
0828885-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLAUDIO ANTONIO DA COSTA SANTOS
Publicação05/04/2024