Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800087-63.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS DO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar que o processo apenas se instaura com a citação - entendimento já superado. Com o ajuizamento da demanda já há processo. Ora, se não fosse assim, antes da citação, em casos tais, não haveria necessidade de uma sentença que extinguisse o procedimento, não seria possível condenação em custas e honorários, interposição de recurso, etc. 2. Nos termos do art. 110 e 313 do CPC/2015, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar do falecimento do réu ter ocorrido antes da sua citação é possível a substituição processual no caso em análise. 3. No que se refere à prescrição da pretensão executória, tendo havido corretamente o ingresso dos sucessores no polo passivo da ação, não houve vício no ato citatório, que retroagiu à data da propositura da demanda, tendo interrompido regularmente a prescrição. 4. Por sua vez, elementar que o espólio responde pela integralidade das dívidas contraídas pelo falecido, ou seja, primeiro exaurindo-se os débitos contraídos, o que sobejar será dividido entre os herdeiros legítimos. Nesse ponto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente o esgotamento da herança, sequer trouxe a relação de todos os bens que constituem a herança, nem de que e quais pagamentos foram feitos e em que monta, nem mesmo quais bens do acervo foram utilizados para realizar os supostos pagamentos afirmados a ponto de, segundo ele, ter exaurido os bens deixados pelo de cujus. 5. Ademais, não restou demonstrado, dentre os bens arrolados, quais pertencem a quem, ou seja, como a partilha foi feita. Portanto, permanece o acervo total respondendo pela dívida exequenda, pois não se explicitou quais dos bens pertencem ao ora apelante, pois nada foi discriminado nos autos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800087-63.2020.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-63.2020.8.18.0027

APELANTE: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

Advogado(s) do reclamante: YURI COELHO DIAS, THAYNNA DE OLIVEIRA PASSOS CORREIA, HANNA KARLA GOMES PINTO, HELEN SALVARO BEAL, RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO, SERGIO RICARDO ALVES DE JESUS FILHO, PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS DO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar que o processo apenas se instaura com a citação - entendimento já superado. Com o ajuizamento da demanda já há processo. Ora, se não fosse assim, antes da citação, em casos tais, não haveria necessidade de uma sentença que extinguisse o procedimento, não seria possível condenação em custas e honorários, interposição de recurso, etc. 2. Nos termos do art. 110 e 313 do CPC/2015, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar do falecimento do réu ter ocorrido antes da sua citação é possível a substituição processual no caso em análise. 3. No que se refere à prescrição da pretensão executória, tendo havido corretamente o ingresso dos sucessores no polo passivo da ação, não houve vício no ato citatório, que retroagiu à data da propositura da demanda, tendo interrompido regularmente a prescrição. 4. Por sua vez, elementar que o espólio responde pela integralidade das dívidas contraídas pelo falecido, ou seja, primeiro exaurindo-se os débitos contraídos, o que sobejar será dividido entre os herdeiros legítimos. Nesse ponto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente o esgotamento da herança, sequer trouxe a relação de todos os bens que constituem a herança, nem de que e quais pagamentos foram feitos e em que monta, nem mesmo quais bens do acervo foram utilizados para realizar os supostos pagamentos afirmados a ponto de, segundo ele, ter exaurido os bens deixados pelo de cujus. 5. Ademais, não restou demonstrado, dentre os bens arrolados, quais pertencem a quem, ou seja, como a partilha foi feita. Portanto, permanece o acervo total respondendo pela dívida exequenda, pois não se explicitou quais dos bens pertencem ao ora apelante, pois nada foi discriminado nos autos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800087-63.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS 
Advogados do(a) APELANTE: HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763, HELEN SALVARO BEAL - DF65295, RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957, THAYNNA DE OLIVEIRA PASSOS CORREIA - DF64778, YURI COELHO DIAS - DF43349-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, em que figura como Embargado o BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A.

Na origem, o Banco do Nordeste ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000401-18.2015.8.18.0027, na qual pleiteia contra os herdeiros do falecido Sr. Edivaldo Cavalcante Reis a execução de quantia cujo valor originário era de R$ 149.170,37 (cento e quarenta e nove mil e setenta reais, e trinta e sete centavos), oriunda de uma Cédula Rural Hipotecária.

O executado/apelante apresentou, dentro do prazo que a Lei confere, embargos à execução, alegando, em síntese, que ação executiva deve ser extinta, tendo em vista que o Banco do Nordeste ficou mais de 2 (anos) sem dar impulso ao processo sem qualquer motivo justificado, devendo a lide ser extinta sem o julgamento de mérito; que o herdeiro não deve responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas de seu genitor, tendo em vista que não há solidariedade entre os herdeiros frente ao adimplemento de dívida contraída pelo falecido, certo que a responsabilidade de cada um se limita ao quinhão.

A sentença primária julgou improcedentes os Embargos à Execução.

Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que a ausência de citação de seu pai, antes de falecer, não se dá a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Defende, em consequência, também a prescrição da pretensão executiva, eis que entende que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição. 

No mérito, argumenta a impossibilidade de o apelante responder com seu patrimônio pessoal por dívida superior à força da herança. Ao final, pugna pelo provimento da apelação.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.

Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a remessa dos autos do processo ao CEJUSC 2º grau para promoção de sessão de mediação. 

Realizada a sessão de mediação, explicadas as vantagens da conciliação em busca da solução da causa, a conciliação resultou infrutífera, já que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram.

Manifestação do Banco do Nordeste [id. 9965645] pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório dos fatos essenciais.

Inclua-se o feito em pauta de sessão por videoconferência. 

Teresina/PI data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.    DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, verifica-se que as alegações do Apelante não devem prosperar.

Não há falar que o processo apenas se instaura com a citação - entendimento já superado. Com o ajuizamento da demanda já há processo. Ora, se não fosse assim, antes da citação, em casos tais, não haveria necessidade de uma sentença que extinguisse o procedimento, não seria possível condenação em custas e honorários, interposição de recurso, etc.

Quanto à possibilidade de promoção de sucessão processual antes da citação, não há qualquer óbice na jurisprudência dos tribunais nacionais. Por todos:

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ART. 110 E 313 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 110 e 313 do CPC/2015, se houver a morte da parte, haverá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar do falecimento do réu ter ocorrido antes da sua citação é possível a substituição processual no caso em testilha. 2. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10082124720188260071 SP 1008212-47.2018.8.26.0071, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020).

Situação diversa teria ocorrido se a demanda tivesse sido ajuizada em face do de cujus, depois de seu falecimento, quando teríamos, aí sim, ausência de capacidade de ser parte (ainda assim, não se falaria em ilegitimidade).

Portanto, não há equívoco no ato do juízo de piso que determinou a habilitação dos herdeiros nos autos do processo de origem.

No que se refere à prescrição da pretensão executória, tendo havido corretamente o ingresso dos sucessores no polo passivo da ação, não houve vício no ato citatório, que retroagiu à data da propositura da demanda, tendo interrompido regularmente a prescrição.

Por sua vez, elementar que o espólio responde pela integralidade das dívidas contraídas pelo falecido, ou seja, primeiro exaurindo-se os débitos contraídos, o que sobejar será dividido entre os herdeiros legítimos. Nesse ponto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar adequadamente o esgotamento da herança, sequer trouxe a relação de todos os bens que constituem a herança, nem de que e quais pagamentos foram feitos e em que monta, nem mesmo quais bens do acervo foram utilizados para realizar os supostos pagamentos afirmados a ponto de, segundo afirma, ter exaurido os bens deixados pelo de cujus.

Ademais, não restou demonstrado, dentre os bens arrolados, quais pertencem a quem, ou seja, como a partilha foi feita. Portanto, permanece o acervo total respondendo pela dívida exequenda, pois não se explicitou quais dos bens pertencem ao ora apelante, pois nada foi discriminado nos autos.

Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.

 

3.    DECISÃO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0800087-63.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2024