TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003156-66.2016.8.18.0031
APELANTE: JOAQUIM JORGE PEREIRA, FATIMA LIDUINA RIOS JORGE, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA, RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO, FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
APELADO: EDSON SANTOS, GUSTAVO VAZ PIRES
Advogado(s) do reclamado: MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2. O recurso de apelação interposto pelo embargante foi devidamente apreciado e a sustentação oral realizada na sessão de julgamento não confere à parte inovar em relação ao que trazido no apelo. Por consequência, não há omissão a se reconhecer. 3. Embargos rejeitados, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA contra acórdão de ID 10798706 cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROCURADOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DA ESCRITUTA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1. Verifica-se regular tramitação do feito na origem, notadamente com a realização de audiência de conciliação e saneamento e audiência de instrução e julgamento. 2. Não se verifica impropriedade na dispensa da oitiva de testemunhas que não esclareceriam pontos controvertidos fixados em audiência anterior. 3. O outorgante vendedor não possuía autorização para proceder com a venda do imóvel na forma em que se deu a avença em debate, mormente porque em desacordo com os poderes conferidos pelos herdeiros, que apenas autorizaram a transferência de lotes vendidos e pagos quando ainda vivo o autor da sucessão. 4. O contorno fático-jurídico que se descortina nos autos converge para a nulidade da escritura pública de compra e venda objeto da demanda. 5. A indenização por dano moral foi fixada acima do razoável, sendo o caso de sua redução. 6. Provimento parcial da apelação do segundo requerido, somente para reduzir sua condenação a título de danos morais.
Sustenta a parte embargante, em suma: existe omissão no acórdão, pois, em sede de sustentação oral, foi levantada a nulidade da revogação do alvará concedido na ação de inventário e não houve manifestou sobre o tema; outro fato levantado em sustentação oral e que também não houve manifestação no acórdão, refere-se à questão de que o Cartório registrou a escritura pública de compra e venda, dando característica de legalidade e validade do negócio, não podendo o embargante ser responsabilizado por danos que terceiros deram causa; o embargante não teve nenhuma responsabilidade capaz de gerar dano moral, vez que todos os seus atos foram realizados dentro da legalidade e de acordo com a documentação que portava. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para modificar o acordão atacado, com o escopo de eximir o embargante da responsabilidade por danos morais.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, nos termos seguintes: há omissão no acórdão, pois, em sede de sustentação oral, foi levantada a nulidade da revogação do alvará concedido na ação de inventário e não consta manifestou sobre o tema; outro fato levantado em sustentação oral e que também não houve manifestação no acórdão, refere-se à questão de que o Cartório registrou a escritura pública de compra e venda, dando característica de legalidade e validade do negócio, não podendo o embargante ser responsabilizado por danos que terceiros deram causa; o embargante não teve nenhuma responsabilidade capaz de gerar dano moral, vez que todos os seus atos foram realizados dentro da legalidade e de acordo com a documentação que portava.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Verifica-se que as apelações julgadas tratavam da irresignação dos réus quanto a procedência do pedido da parte autora para decretar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no 2º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, às fls. 190, do Livro nº. 183, Escritura nº. 66, em 12/03/16, e, por conseguinte, o cancelamento do Registro de Imóvel feito em 20/05/16, na matrícula nº. 30.492, às fls. 1, do Livro nº. 2-MD, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, referente ao Lote nº. 71, no Conjunto A, da Quadra A-04, do Loteamento Novo Horizonte, em Parnaíba/PI, bem ainda em relação ao acolhimento do pleito de indenização em danos morais.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão. É o que restará demonstrado a seguir.
No que concerne a nulidade da escritura pública de compra e venda objeto da demanda, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito, enfrenta a matéria em debate:
“Prosseguindo, em exame dos autos, infere-se que a celeuma envolve a transferência do Lote nº. 71 do Loteamento Novo Horizonte, que integra os bens deixados por falecimento de Oscar da Costa Vaz, sendo o 1º Requerente, EDSON SANTOS, o então suposto adquirente do imóvel, por força de contrato firmado em 1988, e o 2º Requerente, GUSTAVO VAZ PIRES, o inventariante, nos autos do processo de inventário nº. 0000003-60.1995.8.18.0031.
A escritura pública de compra e venda objeto da presente ação anulatória foi lavrada em 12 de abril de 2016 (12/04/2016), no 2º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, sob o nº. 66, às fls. 190, do Livro nº. 183, envolvendo o mencionado Lote nº. 71 do Loteamento Novo Horizonte, sendo vendedor ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, representado por ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, ora apelante/réu, e comprador, JOAQUIM JORGE PEREIRA e sua esposa FATIMA LIDUINA RIOS JORGE, ora apelante/réu.
A controvérsia consiste em verificar se ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA poderia, em nome do espólio de Oscar da Costa Vaz, vender o Lote nº. 71 do Loteamento Horizonte para JOAQUIM JORGE PEREIRA e sua esposa FATIMA LIDUINA RIOS JORGE, com supedâneo em alvará expedido nos autos do inventário supracitado.
Ora, o alvará em questão concedeu autorização para ANTONIO LUIZ MENDES BEZERA, representante do Espólio de Oscar Costa Vaz, transferir todos os lotes do Loteamento Novo Horizonte, que integra o referido Espólio, conforme decisão do magistrado a quo no processo de inventário.
A expedição do referido alvará deu-se no contexto fático de que os lotes já tinham sido vendidos de fato, quando ainda vivo o autor da sucessão, necessitando regularizar a situação, e considerando a inexistência de interesse de incapaz, bem como a concordância de todos os herdeiros.
A referenciada concordância dos herdeiros consubstanciava em: “[...] autorizo a transferência de todos os lotes vendidos e pagos, até o dia do óbito de Oscar Costa Vaz, do Loteamento Novo Horizonte, podendo dito procurador Dr. Antonio Luiz Mendes Bezerra, assinar as Escrituras de Transferências junto ao Cartório de Notas do 2º Ofício.” Nesses termos, declararam os herdeiros Theoclea Vaz Clarke, Thereza de Jesus Bona Vaz Saeger, Maria de Jesus Vaz Pires, Lúcia Bona Vaz Marques e Gustavo Vaz Pires.
Assim, a autorização judicial correspondia à venda dos lotes do Loteamento Horizonte na forma em que os herdeiros apresentaram ao Juízo, consoante manifestação de concordância juntada aos autos, envolvendo, pois, somente aqueles lotes vendidos de fato até o dia do óbito de Oscar Costa Vaz, que ocorrera em 05/02/1995.
Nesse contexto, não há evidência de que o Lote nº. 71 fora adquirido pelo réu JOAQUIM JORGE PEREIRA e sua esposa FATIMA LIDUÍNA RIOS JORGE até 05/02/1995 para que seja regular e legítima a venda materializada por intermédio do réu ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA.
A documentação existente nos autos para demonstrar que o réu JOAQUIM JORGE PEREIRA supostamente adquiriu o Lote nº. 71 refere-se a um contrato datado de 17/10/2008, firmado com um terceiro - Francisco José de Lima -, que, por sua vez, tinha adquirido tal imóvel, em 01/08/2000, de Antônio de Padua Benicio de Carvalho, consoante recibo de compra e venda apresentado no feito. Ou seja, da referida documentação não se extrai elementos para concluir que JOAQUIM JORGE PEREIRA adquiriu lote no Loteamento Horizonte até o dia do óbito de Oscar Costa Vaz, que, como já asseverado, ocorrera em 05/02/1995.
Relembre-se que o alvará judicial que autorizava ANTONIO LUIZ MENDES BEZERA, representante do Espólio de Oscar Costa Vaz, transferir os lotes do Loteamento Novo Horizonte, que integra o referido Espólio, possuía amparo nas manifestações de concordância dos herdeiros, que, de forma clara e inconteste, bem delimita a atuação do representante para transferir apenas os lotes vendidos e pagos até o dia do óbito (05/02/1995) de Oscar Costa Vaz.
Destaca-se, inclusive, que a procuração outorgada por GUSTAVO VAZ PIRES, inventariante, para ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA também fez constar a mencionada delimitação quando nos poderes concedidos prescreveu: “[…] requerer ALVARÁ AUTORIZATIVO, para assinar, dar quitação na transferência de todos os lotes constantes do Loteamento Novo Horizonte, até a data do óbito de Oscar Costa Vaz que se deu 05/02/1995, firmar compromisso, desistir, transigir, […]”
Assim sendo, o outorgante vendedor, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, não possuía autorização para proceder com a venda do Lote nº. 71 na forma em que se deu a avença em debate, consubstanciada na escritura pública de compra e venda nº. 66, às fls. 190, do Livro nº. 183, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, mormente porque em desacordo com os poderes conferidos pelos herdeiros.
Portanto, o contorno fático-jurídico que se descortina nos autos converge para a nulidade da escritura pública de compra e venda nº. 66, às fls. 190, do Livro nº. 183, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, lavrada em 12 de abril de 2016, e, por conseguinte, para o cancelamento da matrícula nº. 30.492, às fls. 1, do Livro 2-MD, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, bem como das demais matrículas e registros derivados dos atos ora anulados. [...]”
Em relação a condenação por danos morais, consignou-se que o magistrado sentenciante apenas condenou o 2º Requerido, ora embargante, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Também restou explicitado que, em suas razões recursais, alegou este, em suma, o seguinte: o valor dos danos morais não pode ser alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu; a sentença a quo é por demais desproporcional e exagerada, vez que a condenação por danos morais foi quatro vezes maior ao valor atribuído à causa; devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Referida matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão, tendo sido, inclusive, acolhida parcialmente a irresignação do embargante, considerando os termos apresentados em seu recurso de apelação. É o que se infere do segmento ora transcrito do acórdão embargado:
“Compete analisar, então, a irresignação apresentada pelo 2º Requerido/Apelante, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, no que se refere a condenação por danos morais. Alega, em suas razões recursais: o valor dos danos morais não pode ser alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu; a sentença a quo é por demais desproporcional e exagerada, vez que a condenação por danos morais foi quatro vezes maior ao valor atribuído à causa; devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consoante destacado, reconhecendo a ilegitimidade do 1º Requerente, EDSON SANTOS, e a legitimidade apenas do 2º Requerente, GUSTAVO VAZ PIRES, tem-se que a condenação por danos morais fixada pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) destina-se somente para esta parte.
No que concerne ao quantum, é cediço que deve ser a indenização fixada em termos razoáveis, não podendo representar enriquecimento indevido, de maneira que o arbitramento deve operar com moderação, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades de cada caso.
Sob esse enfoque, tem-se que a indenização por dano moral foi fixada acima do razoável, sendo o caso de sua redução para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que melhor se ajusta à hipótese sub judice.”
Constata-se, pois, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
O recurso de apelação interposto pelo embargante foi devidamente apreciado e a sustentação oral realizada na sessão de julgamento não confere à parte inovar em relação ao que trazido no apelo. Por consequência, não há omissão a se reconhecer.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0003156-66.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAQUIM JORGE PEREIRA
RéuEDSON SANTOS
Publicação02/04/2024