Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800917-89.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-89.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-89.2021.8.18.0028

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA CELESTINO

Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO PEREIRA CELESTINO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que moveu em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.

O magistrado a quo entendeu pela validade contratual, julgando a demanda nos termos seguintes:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.

CONDENO a parte autora a pagar multa no valor de 5% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81,CPC.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.”

 

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: não realizou o contrato objeto da lide; o apelado deixou de comprovar a assinatura eletrônica; o apelado realizou descontos diretamente na verba recebida pelo apelante, que tem natureza alimentar; danos morais caracterizados; dever de restituir em dobro os descontos realizados; a ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, não tendo agido com má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 10920627.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende o apelante, RAIMUNDO PEREIRA CELESTINO, reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que moveu em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.

Para tanto, alega, em síntese: não realizou o contrato objeto da lide; o apelado deixou de comprovar a assinatura eletrônica; o apelado realizou descontos diretamente na verba auferida pelo apelante, que tem natureza alimentar; danos morais caracterizados; dever de restituir em dobro dos descontos realizados; a ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, não tendo agido com má-fé.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo autor é o de nº. 343858090-8.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 10920613. O mencionado contrato está assinado pelo autor, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID da sessão do usuário” e a já citada biometria facial do autor. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.

Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 10920611.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor no contrato em discussão.

A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)

 

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade/nulidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência da demanda, com a exclusão da condenação da parte autora por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800917-89.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO PEREIRA CELESTINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/04/2024