TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801508-57.2020.8.18.0102
APELANTE: ERNESTINA PEREIRA AQUINO
Advogado(s) do reclamante: MILLON MARTINS DA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ERNESTINA PEREIRA DE AQUINO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco a restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o contrato é inexistente; o contrato de empréstimo celebrado por analfabeto só tem validade quando formalizado mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública; inexistência de litigância de má-fé; não há nos autos instrumento procuratório público junto ao contrato, muito menos comprovante de TED válido; patente a nulidade do suposto contrato, com o dever do banco de restituir em dobro os descontos realizados e pagar indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 11220890.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco a restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: o contrato é inexistente; o contrato de empréstimo celebrado por analfabeto só tem validade quando formalizado mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública; inexistência de litigância de má-fé; não há nos autos instrumento procuratório público junto ao contrato, muito menos comprovante de TED válido; patente a nulidade do suposto contrato, com o dever do banco de restituir em dobro os descontos realizados e pagar indenização por danos morais.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 557107768.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11220865. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O instrumento acostado aos autos está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, obedecendo, dessa forma, o que determina a legislação.
O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11220866, que se mostra válido para a finalidade de demonstrar o crédito a favor da parte apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
No caso em exame, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade/nulidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência da demanda, com a exclusão da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801508-57.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorERNESTINA PEREIRA AQUINO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/04/2024