Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802731-15.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. 1. Em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS. 2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802731-15.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802731-15.2021.8.18.0036

APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÕES. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. 1. Em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS. 2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, a fim de reformar a sentença a quo somente para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo seus demais termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pela parte autora, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, e pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, de cujo dispositivo se extrai:

 

“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdencia” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas da conta do autor. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese, a regularidade da contratação, com reconhecimento de que existiu consentimento do autor, pugnando pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo ocorrer de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada em relação ao indeferimento da reparação moral, pois, apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos, com falhas no serviço do réu, deixou de conceder indenização pelos danos morais. Requer a reforma da sentença, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 11209684 e a parte ré, no ID 11209688.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pela parte autora, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, e pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O juiz sentenciante declarou a nulidade do desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” realizado na conta do requerente e condenou os requeridos a restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido. Em relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

 A parte ré, em seu apelo, pretende a reforma integral da sentença a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, destacando que existiu consentimento do autor. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo ocorrer de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).

Já a parte autora, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Defende que há dever de indenizar, notadamente considerando a ilegalidade dos descontos, com falhas no serviço do réu. Requer a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato firmado entre os litigantes para amparar o desconto sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.

Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência dos descontos, de responsabilidade do réu, em sua conta bancária, conforme extrato juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, à parte ré cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao réu a demonstração da existência de contrato firmado entre as partes, com vistas a autorizar os descontos em debate. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento quanto a contratação do serviço.

Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contrato entre as partes para autorizar os descontos com rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta do autor.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os citados descontos realizados na conta da parte autora, em que recebe seu benefício previdenciário, foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Nesse cenário, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.

Tem-se que, em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.

Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS.

Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Outrossim, cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Com essas considerações, a sentença de origem merece reforma somente para reconhecer a procedência do pedido autoral de indenização por danos morais.

Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, a fim de reformar a sentença a quo somente para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo seus demais termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0802731-15.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024