TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800340-17.2021.8.18.0027
APELANTE: ANTONIO BARBOSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. DESCONTO EM CONTA DE TARIFA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. 1. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada em seu benefício previdenciário tarifa bancária em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. 2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do apelante em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Os valores indevidamente descontados deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda para condenar o banco réu/apelado a restituir à parte autora/apelante em dobro os valores indevidamente descontados de tarifas em sua conta bancária, que serão apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BARBOSA BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma seguinte:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 54,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.”
Em razões recursais, alega a parte autora, em síntese: a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro de todos os meses descontados e não somente de um desconto como entendeu o magistrado de origem; houve inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demandado a apresentação dos extratos para demonstrar os descontos, já que possui maior facilidade de fornecimento; o dano moral surge dos descontos indevidos perpetrados sobre o benefício previdenciário sem qualquer razão jurídica aceitável. Requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição de todos os descontos, bem como condenando o apelado em danos morais.
Contrarrazões ao apelo no ID 10585940.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, a demanda em questão versa sobre cobrança indevida de tarifa bancária.
Aduziu o autor, em sua inicial, que recebe seu benefício do INSS mensalmente em conta do banco requerido, com tarifa zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central. Ocorre que, unilateralmente, a referida conta foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas por um pacote de serviços não solicitados, tampouco autorizados. Assim, pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de danos morais.
O magistrado a quo entendeu que, havendo pactuação expressa em relação às tarifas bancárias, não há ilegalidade em sua cobrança. Contudo, no caso em análise, o banco requerido não acostou aos autos o contrato, concluindo pela ilegalidade das tarifas indicadas na inicial. E, destacando que o autor comprovou somente um desconto, determinou a restituição em dobro apenas desse valor. Quanto aos danos morais, o juízo a quo consignou que a cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame, representando apenas mero dissabor.
Pretende o autor a reforma da sentença, a fim de determinar ao requerido a restituição de todos os descontos e, ainda, sua condenação em danos morais.
A controvérsia cinge-se em saber se há dever de indenizar por danos morais diante da cobrança indevida de tarifa bancária por parte da instituição financeira apelada, bem ainda se a restituição em dobro dos valores descontados deve abranger todos os descontos.
Pois bem.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.
Entendeu o magistrado de origem que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Não obstante, considerando as particularidades do presente caso, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo a tarifa bancária, em sua conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento contratual a permitir os descontos em debate.
Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contrato entre as partes para autorizar os descontos de tarifas bancárias na conta do autor.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes para amparar a cobrança de tarifa bancária, conclui-se que os descontos dessas tarifas na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Nesse cenário, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.
A propósito:
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS – DESCONTOS INDEVIDOS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte autora, por não ter observado, a instituição demandada, os padrões mínimos da Resolução nº. 3402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada em seu benefício previdenciário tarifa bancária em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do apelante em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, também com razão o apelante ao defender que a restituição dos valores deve abranger todos os descontos de tarifas realizados em sua conta sem autorização, merecendo reforma a sentença que limitou essa restituição apenas ao valor do desconto comprovado com o extrato juntado com a inicial.
Ora, o magistrado a quo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:
“Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.”
Assim, competia ao banco demonstrar a legalidade das cobranças questionadas, sendo que nada juntou aos autos para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos de tarifas bancárias na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS.
Portanto, correta a sentença a quo ao determinar a restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na conta bancária do autor, merecendo reforma a parte relacionada a quantia, vez que os valores indevidamente descontados deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda para condenar o banco réu/apelado a restituir à parte autora/apelante em dobro os valores indevidamente descontados de tarifas em sua conta bancária, que serão apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800340-17.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO BARBOSA BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024