TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801691-08.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pelo procurador da apelada, anexando aos autos a referida procuração. 2. O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, conforme se infere dos extratos bancários. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ora apelada, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 916052086.
Dispõe a sentença recorrida:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: regularidade da contratação, vez que a operação foi realizada pela procuradora da autora, conforme poderes outorgados; o contrato juntado é válido; o banco agiu em exercício regular do direito; inexistência de danos; inaplicabilidade de repetição em dobro do indébito. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar a demanda improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 10036537.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante, BANCO DO BRASIL S/A, ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ora apelada, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 916052086.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença merece reforma.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 916052086.
A instituição financeira apelante juntou aos autos o documento de ID 10036520 como comprovante da solicitação de empréstimo, acompanhado do documento de ID 10036524 – pág. 2, que se encontra devidamente assinado pela procuradora da autora, tudo com referência a operação de nº. 916052086. Ademais, apresentou aos autos a referida procuração outorgada pela autora, consoante documento de ID 10036522, bem ainda o contrato de abertura de conta corrente, conforme faz prova o documento de ID 10036521. Outrossim, o extrato da conta bancária de ID 10036526 indica o crédito do contrato em discussão a favor da autora.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em debate.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando que foram juntados aos autos o documento referente à operação assinado pela procuradora da autora e o extrato de sua conta que indica o crédito do valor do empréstimo objeto da lide.
Logo, deve ser reconhecida a improcedência da demanda.
Com essas considerações, a irresignação da parte apelante merece acolhimento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801691-08.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MARIA DOS SANTOS
Publicação02/04/2024