TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003090-21.2014.8.18.0140
APELANTE: ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERIDO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS JUDICIALMENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MESMO APÓS TER SIDO INTIMADO PARA ADOTAR A DILIGÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Dos autos, nota-se que o julgador de piso estabeleceu, para a demanda (primeira apelante), o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do réu exibisse a procuração ad judicia, bem como os documentos pessoais do seu constituinte, sob pena de não conhecimento da contestação e reconvenção – despacho de Id n°9442184. Contudo, o réu deixou escoar o prazo, sem que tivesse cumprido a determinação judicial, conforme demonstra certidão sob o Id nº9442186.
Em razão disso, o juiz a quo, acertadamente, declarou a inexistência da contestação e reconvenção, já que a não exibição da procuração pelo advogado do requerido culminaria na ineficácia dos atos praticados, nos termos do art. 104, § 2.º, do CPC.
Dessa forma, a sentença que deixou de aplicar os honorários sucumbenciais deve ser mantida.
Em relação à segunda apelação, o autor não juntou, aos autos, contrato de alienação fiduciária, mesmo tendo sido devidamente intimado pelo magistrado de piso.
Diante disso, o juiz, ancorado nos arts. 319 a 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ou seja, a recorrida, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, em face da inexistência de interesse público.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público por não haver interesse público, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO – Id nº 9442192, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos De Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, deixando de fixar os honorários de sucumbência.
Nas razões, o apelante alega que o magistrado a quo magistrado deixou de condenar o banco apelado no pagamento de honorários advocatícios alegando que o apelante apresentou sua contestação espontaneamente.
Requer, portanto, a condenação do apelado em honorários advocatícios conforme prevê o Art. 85, § 2º, NCPC, bem como a justiça gratuita.
O Banco Bradesco S/A também apresentou Apelação – Id nº 9442196, requerendo, em síntese, a reconsideração da sentença, para que não seja mantida a decisão recursada.
Contrarrazões do banco apelado – Id nº 9442203, na qual o Banco Bradesco pede o conhecimento e improvimento do recurso apresentado pelo primeiro embargante.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade ambos os recursos foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, deixou de condenar o autor em honorários de sucumbência.
Pois bem. Compulsando os autos, o julgador de piso estabeleceu, para a parte demanda (primeira apelante), o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do réu exibisse a procuração, bem como os documentos pessoais do seu constituinte, sob pena de não conhecimento da contestação e reconvenção – despacho de Id n°9442184.
Contudo, o réu deixou escoar o prazo, sem que tivesse cumprido a determinação judicial, conforme demonstra certidão sob o Id nº9442186.
Em razão disso, o juiz a quo, acertadamente, declarou a inexistência da contestação e reconvenção, já que a não exibição da procuração pelo advogado do requerido culminaria na ineficácia dos atos praticados, nos termos do art. 104, § 2.º, do CPC.
Dessa forma, a sentença que deixou de aplicar os honorários sucumbenciais deve ser mantida.
Em relação à segunda apelação, temos que o autor não juntou, aos autos, contrato de alienação fiduciária, mesmo tendo sido devidamente intimado pelo magistrado de piso.
Diante disso, o juiz, ancorado nos arts. 319 a 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ora, o art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .
Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial - o contrato de alienação fiduciária.
Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 09 de novembro de 2021).
Como se observa, a parte recorrida, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público por não haver interesse público.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003090-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2024