
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0818081-90.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, PRESIDENTE NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA em desfavor de ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, PRESIDENTE NUCEPE
Analisando os autos, constatou-se que a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais na sua integralidade, haja vista não constar a taxa judiciária referente ao recurso, nos termos do Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, absteve-se de manifestação.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a certidão de ausência do recolhimento das custas pertinentes ao presente recurso.
De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.
Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.
0818081-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024