TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802407-23.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ab initio, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelada, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - No caso vertente, o Banco/Apelado não anexou o contrato discutido nos autos, sob o argumento de que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e que, nesses tipos de contratações, dispensa-se a assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica
III - Ademais, constata-se a ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV – No caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO,
V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
VII - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802407-23.2021.8.18.0069.
Apelante : MARIA JOSÉ DE SOUSA SANTOS.
Advogados : Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789) e Outro.
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 12212714), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, a Apelante requer, nas suas razões recursais (id 12212918), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário celebrado por analfabeto, sob a alegação de que desconhece a contratação, cujo valor nega ter recebido.
Nas contrarrazões (id 12212923), o Apelado refuta os argumentos suscitados no Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 12928340.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 13222936).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 12928340, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se cinge à discussão acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
A princípio, cumpre esclarecer que, em se tratando de demanda acerca da validade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 12212700), demonstrando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato nº 0123387900986, celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$1.355,68 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$37,12 (trinta e sete reais e doze centavos) cada, a partir de 01/2020.
Em contrapartida, verifica-se que o Apelado não anexou o contrato discutido nos autos, sob o argumento de que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e que, nesses tipos de contratações, dispensa-se a assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica.
É certo que, atualmente, a maioria das contratações e operações bancárias ocorre por meio eletrônico, através da internet ou em terminais de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha, e os contratos firmados em terminais de autoatendimento não são feitos através de instrumento físico, gerando apenas comprovantes que são impressos no momento da contratação, se a parte requerer a impressão deste comprovante.
Ocorre que, no caso em apreço, constata-se que a Apelante é analfabeta, conforme documento pessoal acostado em id n.º 12212700.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Desse modo, embora o Apelado sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta.
Ressalta-se que, em que pese o analfabetismo do contratante não diga respeito à capacidade civil, já que não gera qualquer impedimento para contratar, é induvidoso que a pessoa iletrada pode ter uma vontade de declaração diferente daquela que consta do conteúdo do ato, principalmente quando realizada através de terminal eletrônico, justamente por sua óbvia inabilidade de compreensão das informações exibidas na tela.
Dessa forma, a validade de tais atos pressupõe a adoção de uma formalidade, uma vez que somente desse modo poderá ser suprida a hipossuficiência técnica de que padece o analfabeto, cuja contratação, a partir disso, estará cercada de alguma segurança, preservando o princípio da autonomia da vontade.
A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona, ipsis litteris:
"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de “terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser “lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada."
(in "Comentários ao Novo Código Civil", volume III, tomo II, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, Saraiva, páginas 479-480).
Desse modo, diante da afirmação da Apelante, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Banco/Apelado da efetiva transação realizada pela Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedentes a seguir colacionados, verbis:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Os descontos mensais e ilegais em benefício previdenciário de pessoa idosa suplantam os meros dissabores cotidianos e caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - A contratação de empréstimo consignado através de terminal eletrônico deve ser limitada a pessoas alfabetizadas, pois somente elas poderão compreender as informações contratuais exibidas na tela - Para ser devida a repetição em dobro do indébito é necessária a prova da má-fé do fornecedor, sob pena de restituição na forma simples. (TJ-MG - AC: 10000220054654001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022).”
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia - É nula a contratação de empréstimo pessoal por idoso quando o instrumento contratual não é assinado a rogo e por duas testemunhas. Inobservância das formalidades legais exigidas para fins de disponibilização de empréstimo em favor de consumidor idoso e analfabeto - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. V .V.P. Comprovada a origem do débito em discussão, as cobranças devem ser reputadas como regulares, haja vista que ocorreram no exercício regular de direito do credor. (TJ-MG - AC: 10000220564843001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).”
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta.
Ademais, o Banco/Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da perfectibilização do negócio jurídico, não apresentou o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tem-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, ratifico o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível e arbitro o montante compensatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade..
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, registra-se que estes foram fixados pela Juiz singular em 10% (dez por cento) e o provimento do recurso interposto pela Apelante gerou a inversão dos ônus sucumbenciais, em desfavor do Banco/Apelado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, e DECLARAR a NULIDADE do Contrato objeto da ação, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas de benefício previdenciário da Apelante, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;
c) EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé;
d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0802407-23.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2024