TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802234-43.2022.8.18.0140
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN PI
Procuradoria Detran
Apelado: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/PR nº 27769)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE FRAUDE, DE VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Para cuja configuração da responsabilidade objetiva se exige a presença de apenas três elementos: (i) a atividade deflagradora do dano; (ii) o dano; e, (iii) o nexo causal entre este e a referida atividade.
3. Flagrante a negligência da Autarquia Ré, na medida em que a transferência foi efetuada com base, tão somente, em Certificado de Registro de Veículo (CRV) fraudulento, restando comprovada a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade objetiva. Precedentes deste E. TJPI.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, manter os honorários advocatícios, fixados na sentença a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que majorar os honorários recursais em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 3º e § 11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEPARTAMENTO DE TRANSITO (DETRAN), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar, movida por LOCALIZA RENT A CAR S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. - Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP, modelo Renegade LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPO1575, cor cinza, RENAVAM 01171481702, chassi nº. 98861112XKK217455,, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 12516568).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autarquia Ré, ora Apelante, argumentou que: i) informa a parte Autora que é empresa sediada em Belo Horizonte – MG, e se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive neste estado do Piauí; ii) narra que no dia 10 de setembro de 2019 celebrou, com uma pessoa que se apresentou como Renan Sousa Santiago, um contrato para locação de veículos de n.º GYNA280044, com data de término no dia 13 de setembro de 2019; iii) aduz a Autora que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para nome de um terceiro, em 22 de setembro de 2019, em outra Unidade Federativa (Piauí); iv) percebe-se que para a efetivação da transferência de propriedade, todos os documentos e assinaturas passam por prévio reconhecimento de firma em cartório; v) não há como a Autarquia Ré questionar a veracidade da documentação, visto que documentos reconhecidos em cartório dispõe de fé pública; vi) o DETRAN/PI é, também, vítima de uma operação fraudulenta, não devendo indenizar a parte Apelada por atitude ilícita causada por terceiros.
Por fim, sustenta que o presente recurso seja conhecido e processado, com o intuito de dar provimento ao apelo, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a nulidade do ato de registro de transferência do veículo.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) cabais são as provas de que a transferência ocorreu de maneira fraudulenta, pois, se a parte Apelada ainda detém a documentação original, sabidamente não foi esta a apresentada no balcão do órgão quando transferido o carro; ii) a fraude não se inicia com a formalização do contrato de locação, mas, sim, com o CRV falso apresentado (e validado) no balcão da Apelante; iii) em momento algum se buscou a responsabilização do Réu diretamente pela fraude, busca-se no presente feito apenas o desfazimento de sua validação; iv) diante de todo o exposto, conclui-se que existe uma situação que se adequa em gênero, número e grau à necessidade de desfazimento da transferência; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade (id n.º 13766134).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a responsabilidade civil do DETRAN/PI, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Consoante ao relatado, versa a matéria, em síntese, sobre a responsabilidade civil do DETRAN/PI na transferência de veículo de propriedade da parte Apelada, por meio de documentação fraudulenta apresentada.
Narrou a parte Autora, ora Apelada, que, em 10 de setembro de 2019, celebrou contrato de aluguel de veículo (sob o número GYNA280044) com uma pessoa que se apresentou como RENAN SOUSA SANTIAGO, todavia, o veículo objeto da locação não foi devolvido a posse direta da locadora em 13 de setembro de 2019, em expresso descumprimento ao estabelecido no contrato.
Posteriormente, em consulta ao DETRAN/MG, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do automotor, identificou-se que o bem móvel havia sido transferido para pessoa absolutamente desconhecida pelo DETRAN/PI, por meio de documentação dita fraudulenta.
Isto posto, é sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. [...]
[...]
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino sobre a matéria, in verbis:
A introdução no ordenamento positivo da responsabilidade objetiva, para cuja configuração se exige a presença de apenas três elementos – (i) a atividade deflagradora do dano; (ii) o dano e (iii) o nexo causal entre este e a referida atividade –, requer do intérprete duas premissas metodológicas imprescindíveis: a) a incompatibilidade da técnica da responsabilidade objetiva com a pesquisa da culpa, mesmo que presumida, rompendo-se a lógica subjetivista tão arraigada na tradição cultural brasileira; e b) a necessidade de que a solução dos conflitos em matéria de responsabilidade civil atenda aos princípios constitucionais da solidariedade social e da justiça distributiva. Tal valoração axiológica do dano e da reparação, a partir dos princípios que informam todo o sistema, impede que se reproduza, de maneira acrítica, a técnica individualista no modelo objetivo de reparação.
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 217).
Dessa feita, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o Autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a realização da transferência, pelo DETRAN/PI, em 22 de setembro de 2019, consoante documentação acostada ao id n.º 12516493, p. 03, consubstanciando-se no fato administrativo.
Por outro lado, comprovou-se, também, a perda do objeto (dano) pela Locadora Apelada, o que ensejou, inclusive, a instauração do Inquérito Policial n.º 1094/2019, em trâmite no 8º Distrito Policial de Campinas/SP (id n.º 12516491, p. 01 e 02), assim como o nexo causal, caraterizado pela admissão da documentação fraudulenta e consequente transferência do veículo.
De mais a mais, sabe-se que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei n.º 14.071, de 2020).
Assim, flagrante a negligência da Autarquia Estadual, na medida em que a transferência foi efetuada com base, tão somente, em Certificado de Registro de Veículo (CRV) fraudulento.
Com efeito, apesar de inexistir provas no sentido de que o DETRAN/PI tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando, assim, prejuízos à parte Apelada.
É forçoso concluir, portanto, que sendo detentor do monopólio do serviço público de transferências veiculares, o DETRAN/PI deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes como a noticiada na inicial.
Em situações análogas, este E. TJPI decidiu pela responsabilidade da Autarquia Estadual de trânsito em relação à transferência por meios fraudulentos, conforme se infere dos recentes precedentes das 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras de Direito Público, abaixo ementados, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, constata-se dos documentos apresentados pela parte apelada que o registro de transferência do veículo em comento para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da recorrida, o que evidentemente consubstanciou o ato administrativo de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
2. Ademais, note-se que o demandado não juntou aos autos qualquer documento que refute as alegações da apelada.
3. Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquer provas no sentido de que o apelante tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à apelada.
4. Tem-se que o apelante ao realizar o registro de transferência evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois, deixou de vistoriar a documentação que lhe foi apresentada, o que não lhe afasta a responsabilidade, uma vez que tem o dever de averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade, em consonância com as determinações do art. 22, do CTB, bem como lhe é imposta, em regra, a responsabilidade objetiva, nas ilações do art. 37, § 6º, da CF.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária N.º 0828471-51.2021.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023).
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN – PI ANTE A INDEVIDA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
1. Verificada a responsabilidade objetiva do Detran – PI ao efetuar a transferência indevida do veículo sem os necessários cuidados necessários e diligências. Responsabilização devida.
2. Documentação que atesta a ilegalidade do ato de registro impugnado.
3. Sentença mantida.
4. Reexame Necessário processado para manter a sentença.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0828188-28.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A negligência do agente do DETRAN, ao verificar a documentação para a realização da transferência, é que teria dado causa aos danos descritos na inicial, de sorte que está legitimado a integrar a lide, a fim de ter apurada a sua responsabilidade sobre os fatos supracitados.
2 – No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo.
3 – É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária N.º 0821978-92.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023).
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO DETRAN-PI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0828180-51.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023).
Assim, constatada a irregularidade no registro de transferência, por consequência o ato administrativo, verifica-se a responsabilidade que recai ao DETRAN/PI.
À vista do exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Autarquia Ré, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
III. DECISÃO
Pelas razões expostas, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios, fixados na sentença a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que majoro os honorários recursais em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 3º e § 11º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802234-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação26/03/2024