Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0011760-84.2014.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECARGA DO CELULAR PRÉ-PAGO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO SIGNIFICATIVO À MORAL DO REQUERENTE. REFORMA DA SENTENÇA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011760-84.2014.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011760-84.2014.8.18.0031

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ILTON MATEUS OLIVEIRA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: VALDENOR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECARGA DO CELULAR PRÉ-PAGO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO SIGNIFICATIVO À MORAL DO REQUERENTE. REFORMA DA SENTENÇA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ex positis, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u) a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos), descontados indevidamente, assim como a pagar, a título de DANOS MORAIS, a quantia arbitrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do arbitramento dos danos morais (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito (art. 269, I do CPC). Por fim, anote-se o nome do advogado do réu, para fins de publicação, como colocado na contestação. Fica a parte ré desde já intimada de que o cumprimento voluntário da obrigação de pagar deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação pecuniária, nos termos do artigo 475-J do CPC. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 


 


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que teve sua recarga consumida de forma que desconhece.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão do autor esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.

Pois bem, o dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que fatos errôneos venham a acontecer.

Valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos.

No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que a indenização pecuniária é a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.

Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:


Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF, RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ, 108/287-295).


Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pelo autor-recorrido acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, é incontroverso que o demandante é consumidor dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada.

No entanto, a parte autora afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão de um consumo o qual desconhece, e, por isso, deve ser indenizado pelos danos morais suportados.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto, cabia o recorrente apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil), daí porque deveriam ter juntados, com a inicial, documentos como: faturas com discriminação de chamadas da linha de telefone celular de sua propriedade para demonstrar as sucessivas ligações efetuadas em razão da ausência de sinal ou queda; ou protocolo de reclamação ou solicitação de documentos à operadora e outros. Porém, a parte autora nada colacionou nesse sentido.

As alegações levantadas são frágeis, não se concluindo pela existência de verossimilhança. Pelo que se confere, sequer o apontado desaparecimento dos créditos restou satisfatoriamente demonstrada.


Não fora isso, para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.

O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Na hipótese, cabia ao autor demonstrar que o eventual defeito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada teria ocasionado dano moral passível de indenização, o que, efetivamente, não restou demonstrado.

Ainda que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabeleça que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", e que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar (arts. 14 e 22 e parágrafos), estabeleçam a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, pela má prestação de serviços públicos, não há como responsabilizar a operadora pela obrigação de pagar indenização por danos morais, no caso.


Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal).

Assim, conclui-se que as questões levantadas pelo autor não são hábeis a configurar dano moral indenizável.

Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para excluir da sentença de primeiro grau a condenação em danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.





 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0011760-84.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ILTON MATEUS OLIVEIRA LUSTOSA

Publicação

18/04/2024