TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800508-31.2022.8.18.0141
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS, MAURICIO JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS NA AUDIÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800508-31.2022.8.18.0141
Origem:
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS, MAURICIO JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, de autoria imputada a ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal, diante da renúncia ao direito de representação.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: o provimento do recuso anulando-se a decisão terminativa voltando o feito ao seu regular tramite processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, a conduta criminosa imputada é o crime de ameaça, acarretando na necessidade de representação da vítima para o ajuizamento da ação penal pública. Ocorre que, a vítima mesmo intimada para o comparecimento a audiência não se fez presente, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, situação que importa na renúncia tácita à representação, conforme Enunciado Criminal de nº 117 do FONAJE.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0800508-31.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
Autor21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
RéuANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS
Publicação16/04/2024