Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0800508-31.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS NA AUDIÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800508-31.2022.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800508-31.2022.8.18.0141

APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

 

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS, MAURICIO JOSE DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS NA AUDIÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800508-31.2022.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS 

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS, MAURICIO JOSE DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, de autoria imputada a ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA. 

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal, diante da renúncia ao direito de representação.  

 

O Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: o provimento do recuso anulando-se a decisão terminativa voltando o feito ao seu regular tramite processual.  

É o relatório.  



 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, a conduta criminosa imputada é o crime de ameaça, acarretando na necessidade de representação da vítima para o ajuizamento da ação penal pública. Ocorre que, a vítima mesmo intimada para o comparecimento a audiência não se fez presente, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, situação que importa na renúncia tácita à representação, conforme Enunciado Criminal de nº 117 do FONAJE. 

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

        Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800508-31.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

Réu

ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS

Publicação

16/04/2024