Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0706925-66.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0706925-66.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Acumulação de Cargos, Demissão ou Exoneração, Acumulação de Proventos]
IMPETRANTE: JOAO LOPES DA SILVA SOBRINHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE SECESSORES. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a morte do impetrante, no mandado de segurança, provoca, necessariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo inadmissível a habilitação de eventuais herdeiros em razão da natureza mandamental do writ, bem como pela feição personalíssima do direito líquido e certo invocado. Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação de mandado de segurança, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

RELATÓRIO. 

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de tutela de urgência impetrado por João Lopes da Silva Sobrinho, contra suposto ato ilegal praticado pela Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e outros. 

O impetrante alega que o presente mandado de segurança visa de forma preventiva, a inibição do ato de concordância com o parecer que opinou pela sua demissão, com a consequente demissão/exoneração do Impetrante pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pelo Governador do Estado do Piauí.

Medida liminar concedida Id 860720.

Segurança pleiteada concedida, acórdão (Id 11543446), julgado, à unanimidade.

Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí (Id 11543446).

Impugnação aos Embargos de Declaração (Id 14496615).

Informação da Corregedoria via RIC, informando que o impetrante veio a óbito em 16/12/2023 (Id 14936294).

É o relatório.

DECIDO.

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LOPES DA SILVA SOBRINHO contra ato coator atribuído pela Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e outros, consubstanciado pela demissão do Impetrante do cargo de Professor SE – III do Estado do Piauí. 

Ocorre que, segundo informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça, via RIC, o impetrante veio a óbito no dia 16/12/2023, fato que enseja a perda do objeto do presente mandado de segurança.

De fato, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório desta impetração, não havendo outro meio a trilhar que não a da extinção da ação.

A propósito, vejamos o entendimento sedimentado na jurisprudência que segue:

EMENTA: DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) 

Conforme apontado, é o caso de extinção do feito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.

Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação de mandado de segurança, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).

Com a baixa na distribuição e intimações necessárias. Arquivem-se o feito.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                   Relator

 


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706925-66.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0706925-66.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

JOAO LOPES DA SILVA SOBRINHO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/03/2024