Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804842-77.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado juntou ao feito o contrato, porém nos termos dos art. 104, art. 166, IV, e art. 595 todos do Código Civil, a validade da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige que o instrumento seja celebrado por escritura pública; ou assinado por procurador constituído por instrumento público; ou, ainda, que contenha a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo. 2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804842-77.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804842-77.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado juntou ao feito o contrato, porém nos termos dos art. 104, art. 166, IV, e art. 595 todos do Código Civil, a validade da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige que o instrumento seja celebrado por escritura pública; ou assinado por procurador constituído por instrumento público; ou, ainda, que contenha a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo. 2). Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3). É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4). Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação a condenação do apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 15%. A r. sentença fica mantida quanto ao mais, nos termos do voto do Relator.”



             Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tem como réu o BANCO CETELEM S/A.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 22-824919608/17; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 297,16 (duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como indenização do dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.”

Em suas razões recursais a recorrente requer que seja mantida a sentença em relação a declaração de nulidade contratual discutida nos autos, sendo reformada a referida decisão apenas para majorar a condenação do apelado em danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, bem como a fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

O apelado em suas contrarrazões recursais requer que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido e a sentença mantida em toda a sua extensão por seus próprios fundamentos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o relatório, inclua-se em pauta, cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

             

               Passo ao voto.


 



  VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade:

 

Reitero a decisão de ID nº 13049269 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Mérito:

 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei

 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente contratado em favor da apelante, porém por se tratar de pessoa analfabeta o referido documento contratual não foi devidamente assinado, tendo em vista as formalidades legais exigidas nos artigos 104, art. 166, IV, e art. 595 todos do Código Civil, que rezam que a validade da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige que o instrumento seja celebrado por escritura pública; ou assinado por procurador constituído por instrumento público; ou, ainda, que contenha a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo. Neste último caso, incumbe à instituição financeira produzir prova da relação de confiança entre o analfabeto e a pessoa que assinar a rogo. A ausência de prova sobre a existência da contratação denota má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

 

Vejamos o seguinte julgado:

 

            EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA - ÔNUS DO RÉU - CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIFICAÇÃO PREVALENTE

Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos dos art. 104, art. 166, IV, e art. 595 todos do Código Civil, a validade da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta exige que o instrumento seja celebrado por escritura pública; ou assinado por procurador constituído por instrumento público; ou, ainda, que contenha a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo. Neste último caso, incumbe à instituição financeira produzir prova da relação de confiança entre o analfabeto e a pessoa que assinar a rogo. A ausência de prova sobre a existência da contratação denota má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos mensais havidos por longo período nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de indenização por ato ilícito extracontratual, os juros de mora contam-se da data do evento danoso. Honorários advocatícios quantificados sob critério acertado e percentual mínimo obstam minoração. (TJMG | Apelação Cível Nº 1.0000.23.297267-9/001 | Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva| 11ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2024)

 

Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Portanto, na espécie, verificada a falta deste requisito essencial à validade da avença, tem-se a nulidade contratual por ausência de consentimento de forma válida.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

 

 “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

 

Vejamos o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)” Grifei

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.

Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

 

 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte.

 

III. Voto:

 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação a condenação do apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.

Em cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 15%.

A r. sentença fica mantida quanto ao mais.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804842-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2024