Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0804245-45.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

PROCESSO Nº: 0804245-45.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Juros/Correção Monetária]
APELANTE: EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 14 DO TJ-PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA em face de sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, por inépcia, com base no art. 330, §1º, III e IV, do CPC.

 

Em suas razões recursais, totalmente dissociadas da realidade enfrentada no processo, alega o apelante que: i) há excesso na execução, pelo que se faz necessária a perícia contábil e o saneamento do processo; ii) o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o artigo 151, inciso VI, do CTN, procurando a empresa realizar o cumprimento da obrigação; iii) por apresentar vícios processuais os atos realizados devem ser considerados nulos de direito; iv) a outra parte não tem respaldo legal no que se refere à correção monetária, também não existe respaldo legal para cobrança de juros em percentual de 25%; v) ocorrera atos administrativos inválidos e ineficazes; vi) “requer a reforma da decisão condenatória, em detrimento de erro quanto aos cálculos realizados”; vi) a outra parte infringiu os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; vii) “no Embargo à Execução (ajuizado) no qual não foi uma petição inicial, foi baseado no art. 919, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo aos Embargos à Execução”.

 

É o sucinto relatório. Decido.

 

O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

E, no caso, verifico, de pronto, que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

 

Com efeito, conforme relatado, a sentença indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, por inépcia, com base no art. 330, §1º, III e IV, do CPC, que dispõe que:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(..)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Os Embargos à Execução têm natureza de ação, pelo que, por evidência, aplica-se a eles o referido dispositivo.

 

Apesar disso, o apelante sequer mencionou nas razões do recurso sua insurgência contra o fundamento do decisum, deixando de afastar a aplicação do referido dispositivo ou mesmo defender a compatibilidade ou a decorrência lógica da conclusão, apenas divagando, de forma desconcatenada, sobre matérias relacionadas principalmente à execução.

 

Vê-se, portanto, que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804245-45.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0804245-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024