
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0804245-45.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Juros/Correção Monetária]
APELANTE: EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 14 DO TJ-PI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA em face de sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, por inépcia, com base no art. 330, §1º, III e IV, do CPC.
Em suas razões recursais, totalmente dissociadas da realidade enfrentada no processo, alega o apelante que: i) há excesso na execução, pelo que se faz necessária a perícia contábil e o saneamento do processo; ii) o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o artigo 151, inciso VI, do CTN, procurando a empresa realizar o cumprimento da obrigação; iii) por apresentar vícios processuais os atos realizados devem ser considerados nulos de direito; iv) a outra parte não tem respaldo legal no que se refere à correção monetária, também não existe respaldo legal para cobrança de juros em percentual de 25%; v) ocorrera atos administrativos inválidos e ineficazes; vi) “requer a reforma da decisão condenatória, em detrimento de erro quanto aos cálculos realizados”; vi) a outra parte infringiu os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; vii) “no Embargo à Execução (ajuizado) no qual não foi uma petição inicial, foi baseado no art. 919, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo aos Embargos à Execução”.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, no caso, verifico, de pronto, que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, conforme relatado, a sentença indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, por inépcia, com base no art. 330, §1º, III e IV, do CPC, que dispõe que:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(..)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Os Embargos à Execução têm natureza de ação, pelo que, por evidência, aplica-se a eles o referido dispositivo.
Apesar disso, o apelante sequer mencionou nas razões do recurso sua insurgência contra o fundamento do decisum, deixando de afastar a aplicação do referido dispositivo ou mesmo defender a compatibilidade ou a decorrência lógica da conclusão, apenas divagando, de forma desconcatenada, sobre matérias relacionadas principalmente à execução.
Vê-se, portanto, que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0804245-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorEQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024