Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757907-45.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757907-45.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA
REQUERENTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. PERDA DO OBJETO 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada a prejudicialidade da Tutela Cautelar, face à perda do objeto deste, com o julgamento ocorre a superveniente perda de objeto do Agravo Interno que ataca decisão proferida no Agravo de Instrumento. 3. Recurso Prejudicado.



Vistos.

Trata-se de Tutela Antecedente requerida por MIKAELLY DE ARÊA LEÃO SILVEIRA COSTA, em face de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA (FACID), com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, em virtude de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina ter revogado a liminar concedida anteriormente.

Na origem, a Requerente ingressou com Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face de DeVry – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL, objetivando, em síntese, sua transferência do curso de medicina da FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA - FMO, estabelecida na Cidade de Olinda-PE, para a FACID, localizada na cidade de Teresina-PI, cidade natal da Requerente, tendo em vista ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, bem como pelo fato de que seu pai é viúvo e portador de doença crônica CID 110, necessitando da companhia da filha.

Decisão judicial proferida em 19 de junho de 2019, deferindo a tutela provisória de urgência, para fins de efetivação da matrícula no segundo semestre de 2019, independente da existência de vagas.

Contestação apresentada por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, sucessora por incorporação da INTEGRAL – GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (FACID), pleiteando a revogação da liminar, assim como a improcedência do pedido autoral, diante do transcurso do prazo do processo seletivo de transferência; da inexistência de vagas e impossibilidade de transferência externa.

Sentença prolatada em 09 de junho de 2021, id. 8307387, julgando improcedente o pedido e, consequentemente, revogando a liminar, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pela parte autora, ora requerente, MIKAELLY DE ARÊA LEÃO SILVEIRA COSTA, que foi negado provimento, após apresentação de contrarrazões apresentadas por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.

Apelação interposta por MIKAELLY DE ARÊA LEÃO SILVEIRA COSTA, bem como contrarrazões apresentadas por INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA.

Decisão (id.8875757) concedendo o pedido de antecipação de tutela recursal para deferir o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto, impedindo-se os efeitos da sentença primeva, uma vez que presentes os requisitos para a medida vindicada.

É o relatório.

Trata-se, de Tutela Antecedente requerida por MIKAELLY DE ARÊA LEÃO SILVEIRA COSTA, em face de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA (FACID), com o intuito de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, em virtude de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina ter revogado a liminar concedida anteriormente..

Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que a Apelação Cível, nº 0818734-92.2019.8.18.0140, proposta em face de INTEGRAL – GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA (FACID), ora parte apelada, já foi julgada conforme (id. 15400816), tendo sido conhecida e improvida, mantida a sentença.

Dessa forma, a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE perdeu  seu objeto, vejamos:

A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Irresignação contra a decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta pelo requerente contra a requerida, julgou improcedente a demanda e revogou liminar anteriormente concedida, para desobrigar a ré na prestação e cobertura de serviços médico-hospitalares ao autor. Perda superveniente de objeto. Recurso de apelação do requerente foi provido, ensejando a perda superveniente de objeto da presente tutela cautelar antecedente, ficando prejudicada a pretensão do requerente. Prejudicado o pedido de tutela cautelar antecedente. (TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente: 21320468420218260000 SP 2132046-84.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 07/11/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2021).

PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - Desnecessário a discussão a respeito do pedido - Apelação julgada pelo mérito - Recurso prejudicado. (TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente: 21964674920228260000 SP 2196467-49.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).



Por essa razão, perde objeto a presente Tutela Antecedente interposta contra a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado a presente Tutela Antecedente pela perda do objeto.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR






 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757907-45.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0757907-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA

Réu

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Publicação

23/02/2024