TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023460-16.2015.8.18.0001
RECORRENTE: H B VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: SANGLEIDES MENEZES SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023460-16.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: H B VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: SANGLEIDES MENEZES SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA a parte autora, em síntese, alega: que realizo a compra, na loja da requerida, um aparelho celular Marca: Smart. Desbloqueado. LG.K.10.TV, no valor de R$ 970,96 (novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), em 12 (doze) prestações de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) cada, acrescida de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos), referente a anuidade do cartão da loja, adquirido no momento da compra contudo, junto a cobrança da compra realizada, também veio a cobrança de um SEGURO LUIZA no valor mensal de R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) além do envio de mensagens automáticas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) os quais jamais contratou tendo, inclusive, recebido cartas que ameaçam seu nome ser negativado no SPC/SERASA.
Sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art.487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor RAIMUNDO NAZARENO ALVES DE MOURA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, declarando extinto o processo com resolução de mérito para: a) conceder a inversão do ônus da prova a favor do autor; b) deferir os benefícios da justiça gratuita; c) dar procedência ao pedido autoral para que a ré exclua de forma definitiva qualquer espécie de cobrança sob o nome do autor e que refira-se à contratação de seguro, objeto deste processo; d) dar procedência ao pedido para declarar inexistente o débito imputado ao autor no que concerne ao valor mensal de R$19,19, o qual totaliza R$268,98, objeto deste processo; e) em conformidade com a jurisprudência do STJ, condenar a requerida a pagar à requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais, devidos a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnado pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Entendo que a sentença merece ser reformada no tocante aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a autora/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso, a fim excluir da condenação a indenização em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
0023460-16.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorH B VEICULOS LTDA - ME
RéuSANGLEIDES MENEZES SILVA
Publicação20/04/2024