Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000803-09.2009.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0000803-09.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: EDMILSON ROMAO FERREIRA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO MONOCRÁTICA


Versa o caso sobre Seguro Habitacional – SH, em razão de danos materiais supostamente sofridos em imóvel adquirido mediante contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.


Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).


Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.


1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.


Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n.º 12.409/11 (Num. 7992269).


Dessa forma, com base no entendimento consolidado, impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravados, demonstrando também o impacto ao FCVS.


Reputa-se importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da CEF na condição de administradora do FCVS.


Importa consignar, por fim, que a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, resta prejudicada análise das demais teses levantadas nesta instância.


Diante do exposto, DETERMINO QUE O FEITO SEJA REMETIDO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000803-09.2009.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000803-09.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

EDMILSON ROMAO FERREIRA

Publicação

11/03/2024