Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800033-74.2020.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras. 2. O julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-74.2020.8.18.0067 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-74.2020.8.18.0067

APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE

APELADO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS DA COSTA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras.

2. O julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800033-74.2020.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A

APELADO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer quitação antecipada de prestações c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, aqui versada, proposta por Iramaia de Alencar Costa, ora apelado, contra o Manhattan River Empreendimento Imobiliário LTDA, ora apelante.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré para disponibilizar o boleto de quitação antecipada para a autora, no valor explicitado e indenizar a requerente, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.250,00. Por fim, condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, a empresa apelante alega sobre a necessidade de reparo da decisão recorrida quanto à nulidade pela ausência de intimação das partes acerca do laudo apresentado pelo perito. Afirma que a ausência de intimação das partes acerca da apresentação do Laudo configura hipótese de nulidade da Sentença, devido a inobservância do devido processo legal, esbarrando no cerceamento de defesa e na ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer que seja dado total provimento ao presente recurso para fins de desconstituir e anular a decisão de mérito.

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em síntese, que a douta magistrada dera à lide correto desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, tem-se recurso, cuja análise ficará restrita ao pedido de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa, comece-se por lembrar que o julgamento antecipado da lide, caso dos autos, muito raramente tem essa implicação. Pelo contrário, quando as provas mostram-se suficientes, pode e deve o juiz antecipar a resolução de mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II - (Omissis).

Partindo do que manda o referido dispositivo, é que o douto magistrado, consoante se pode inferir da sentença, decidira de modo antecipado. Deixa claro que o objeto da ação mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.

In casu, a parte apelante alega que não houve intimação acerca do laudo apresentado pelo perito configurando-se, por consequência, cerceamento de defesa.

Contudo, compulsando os autos em id. 39762384 (processo de origem), verifica-se a aba expedientes que em 04 de abril de 2022 houve expedição eletrônica com o destinatário Manhattan River - Empreendimento Imobiliário LTDA.

Ademais, observa-se que o sistema registrou ciência da intimação em 18 de abril de 2022 e expirou o prazo em 04 de maio de 2022 sem manifestação da parte.

Dessa forma, não merece prosperar o argumento que a parte apelada não foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial. Ademais, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos já estava suficientemente instruída, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.

Ex positis e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação. Majoro aos honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% sobre o valor da causa, consoante ao entendimento do STJ no tema 1.059.

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800033-74.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

IRAMAIA DE ALENCAR COSTA

Publicação

04/04/2024