TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-74.2020.8.18.0067
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE
APELADO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras.
2. O julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800033-74.2020.8.18.0067
Origem:
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A
APELADO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer quitação antecipada de prestações c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, aqui versada, proposta por Iramaia de Alencar Costa, ora apelado, contra o Manhattan River Empreendimento Imobiliário LTDA, ora apelante.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré para disponibilizar o boleto de quitação antecipada para a autora, no valor explicitado e indenizar a requerente, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.250,00. Por fim, condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, a empresa apelante alega sobre a necessidade de reparo da decisão recorrida quanto à nulidade pela ausência de intimação das partes acerca do laudo apresentado pelo perito. Afirma que a ausência de intimação das partes acerca da apresentação do Laudo configura hipótese de nulidade da Sentença, devido a inobservância do devido processo legal, esbarrando no cerceamento de defesa e na ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer que seja dado total provimento ao presente recurso para fins de desconstituir e anular a decisão de mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em síntese, que a douta magistrada dera à lide correto desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, tem-se recurso, cuja análise ficará restrita ao pedido de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, comece-se por lembrar que o julgamento antecipado da lide, caso dos autos, muito raramente tem essa implicação. Pelo contrário, quando as provas mostram-se suficientes, pode e deve o juiz antecipar a resolução de mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II - (Omissis).
Partindo do que manda o referido dispositivo, é que o douto magistrado, consoante se pode inferir da sentença, decidira de modo antecipado. Deixa claro que o objeto da ação mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
In casu, a parte apelante alega que não houve intimação acerca do laudo apresentado pelo perito configurando-se, por consequência, cerceamento de defesa.
Contudo, compulsando os autos em id. 39762384 (processo de origem), verifica-se a aba expedientes que em 04 de abril de 2022 houve expedição eletrônica com o destinatário Manhattan River - Empreendimento Imobiliário LTDA.
Ademais, observa-se que o sistema registrou ciência da intimação em 18 de abril de 2022 e expirou o prazo em 04 de maio de 2022 sem manifestação da parte.
Dessa forma, não merece prosperar o argumento que a parte apelada não foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial. Ademais, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos já estava suficientemente instruída, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.
Ex positis e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação. Majoro aos honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% sobre o valor da causa, consoante ao entendimento do STJ no tema 1.059.
Teresina, 04/04/2024
0800033-74.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuIRAMAIA DE ALENCAR COSTA
Publicação04/04/2024