Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-12.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PESSOA EM CUJO NOME ESTÁ O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando a petição inicial, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados são suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC. II - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Apelante não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço em seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada da documentação exigida. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-12.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-12.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PESSOA EM CUJO NOME ESTÁ O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Analisando a petição inicial, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados são suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.

II - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Apelante não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço em seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.

III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada da documentação exigida.

IV - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-12.2022.8.18.0061.

APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344/05).

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE23255-A).

RELATOR: DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 10532881), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320,321 e 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.

Nas suas razões recursais (id 10532884), a Apelante sustenta, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para seu regular prosseguimento até o julgamento do mérito.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 10532890), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 11284695.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 12546103).

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 11284695, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Insurge-se a Apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de não ter comprovado relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos.

Sobre o tema, os arts. 319 e 320, do CPC, dispõem, in verbis:

 

"Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

 

Na espécie, analisando a exordial (id nº 10532865), verifica-se que a Apelante foi devidamente qualificada, havendo a explicitação de seu nome, nacionalidade, profissão, número de identidade e CPF, além de seu endereço, declaração de residência.

Ademais, além de conter todos os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, do CPC, a inicial indica o direito subjetivo que a Apelante pretende exercitar contra o Apelado e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda, consubstanciando assim, o cumprimento do inciso III, do artigo supracitado.

No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, analisando os autos do processo de origem através de consulta pelo sistema processual eletrônico do 1º grau deste TJPI – PJE/PI, constatou-se que a Apelante juntou o Comprovante de Residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo Apelante.

Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados são suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.

Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Apelante não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço em seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.

Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe à parte autora o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são suficientes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes dos tribunais pátrios, que espelham o aludido acima, in verbis:

 

“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE “ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo “Diploma Legal, comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".

(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.

Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada da documentação exigida.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Ademais, o Juiz a quo, intimou a Apelante/Autora para que corrigisse o valor da causa, tendo este extinguindo o processo por ausência da correção.

A correção do valor da causa pode ser feita de ofício pelo magistrado a quo, não sendo causa de indeferimento da inicial.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, que o Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz a quo, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0800480-12.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2024