TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-89.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição do acórdão, tendo em vista que restou comprovado nos autos que não houve a formalização do contrato, tampouco qualquer desconto, sendo descabida a indenização por danos materiais e morais.
III – Compulsando-se os autos, constata-se que o Relator se equivocou, quando, no julgamento do Apelo recursal, acreditou ter ocorrido um desconto no benefício previdenciário da Embargada, verificando, nesta oportunidade, que o contrato foi excluído antes de sua formalização.
IV – A via declaratória, além de ser admitida para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, serve para corrigir, eventual, erro de premissa existente no julgado. Precedentes do STJ.
V – A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0800523-89.2020.8.18.0037.
Embargante : BANCO PAN S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A).
Embargado : FRANCISCO ALVES DE SOUSA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão exarado em id. nº 9737290, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para declarar a condenar o Embargante a restituição em dobro do indébito, ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição, sustentando que não houve a contratação, mas apenas uma proposta, não sendo realizado nenhum desconto, bem como pela ocorrência de omissão quanto à forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado.
Intimada, o Embargado/FRANCISCO ALVES DE SOUSA deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do
Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante apontou contradição no julgado da Apelação Cível, tendo em vista que o histórico de consignação comprova que o início dos descontos estava previsto para 05/2017, e sua exclusão ocorreu 29/04/2017, antes da formalização do contrato, não ocorrendo qualquer desconto.
Pois bem, compulsando-se os autos, constata-se que o Relator se equivocou, quando, no julgamento do Apelo, acreditou ter ocorrido 01 (um) desconto no benefício previdenciário da Embargada, verificando, nesta oportunidade, que o contrato foi excluído antes de sua formalização.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios, quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada, conforme julgado, in litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO.1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016" (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2021)”
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1531341/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2021)”
Desse modo, fazendo a reanálise da matéria, configura-se que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, tendo em vista que não foi devidamente observado o histórico de consignação (id. 6087029), quando do julgamento do recurso, em que é possível comprovar que não houve a formalização do contrato, tampouco qualquer desconto, uma vez que o início dos descontos estava previsto para 05/2017 e a exclusão se deu em 29/04/2017.
Ocorre que agora alertado por meio destes Aclaratórios, verifico a ocorrência de contradição do acórdão embargado com a prova acostada aos autos, devendo, pois, estes embargos declaratórios serem acolhidos.
In casu, a exclusão ocorreu antes do primeiro desconto pelo Embargante, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Embargada deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês da transferência, porém, quedou-se inerte, havendo, portanto, a comprovação inequívoca de que o cancelamento do contrato precedeu o início dos descontos.
Diante desse cenário, entendo de forma semelhante à decisão do Magistrado a quo: é inviável responsabilizar civilmente o Embargante por eventuais prejuízos causados à Embargada quando, em verdade, inexiste a comprovação de efetivos prejuízos.
De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços do Banco/Embargante por incluir, erroneamente, o contrato no benefício previdenciário da Embargada, todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.
Por fim, não vislumbro motivo que enseje a condenação em indenização por danos morais ou danos materiais.
Assim, evidencia-se a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida, visto que inexiste conduta ilícita do Embargante ou prejuízos à Embargada.
Por conseguinte, no tocante à alegação de omissão sobre a omissão da correção monetária e juros de mora sobre os danos morais e materiais, deve-se desconsiderá-los por restar prejudicado pelo afastamento da condenação dos danos morais.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar contradição, por premissa fática equivocada REFORMANDO o ACÓRDÃO EMBARGADO (id. 9737290), NEGAR-LHE PROVIMENTO à APELAÇÃO em id. nº 6023795, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Juiz Convocado
Teresina, 08/03/2024
0800523-89.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/03/2024