TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804184-55.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL ILEGÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação cabendo ao magistrado, na hipótese de defeito ou irregularidade, oportunizar ao autor a emenda da inicial.
2.Oportunizada a emenda a inicial, para apresentar documento de identificação civil legível, e a parte manteve-se inerte impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do CPC. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. Nº 0804184-55.2021.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (id 11796820), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência da juntada do documento solicitado em despacho de emenda à inicial, qual seja documento de identificação legível, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais (id 11796825), a apelante alega que houve formalismo exacerbado do MM Juiz ao extinguir o feito sem resolução do mérito, posto que no despacho de emenda não indicou o requisito para propositura da ação não foi indicado. Requer o provimento da apelação para seja declarada nula a sentença, e determinado o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (id 11796828) o Banco requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que em certidão de triagem (id 11796817), foi constatada a irregularidade do documento que acompanham a petição inicial, qual seja o documento de identificação ilegível. Diante de tal irregularidade, a parte autora foi intimada (id 11796818) nos seguintes termos:
“Faço vista dos autos a parte autora para emendar petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos indispensáveis, quais sejam: 1. Constam documentos ilegíveis (registro geral) juntados a petição inicial, impossibilitando a comprovação das informações constantes na petição inicial. Ressalto que o não atendimento, poderá ocasionar indeferimento da petição inicial e/ou julgamento sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 do CPC.”
Oportunizada a emenda para regularização do feito, a parte autora se manteve-se inerte. Diante de tal fato o Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito (id 11796820).
Registre-se que para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá cumprir uma série de requisitos, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobre os requisitos formais da petição inicial, importa observar o disposto no Código de Processo Civil nos arts. 319 a 321, os quais transcrevo a seguir:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
O Código de Processo Civil determina que cabe ao magistrado, na hipótese de defeito ou irregularidade, oportunizar ao autor a emenda da inicial no prazo de 15 dias, após indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC, senão vejamos:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A apelante devidamente intimada para corrigir o vício contido na inicial (id 11796818), onde foi indicado com precisão o defeito a ser corrigido, se manteve inerte não cumprindo a determinação de emenda que facilmente poderia ter sido realizada, apresentando-se a juntada do documento de identificação, RG, de forma legível.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. Comando específico de emenda não cumprido pela parte autora. Embora concedido prazo razoável para que fossem sanados os vícios, o autor permaneceu inerte. Hipótese de indeferimento da inicia, com fundamento nos arts. 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10097022720198260053 SP 1009702-27.2019.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL ILEGÍVEL. EMENDA A EXORDIAL OPORTUNIZADA. ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação cabendo ao magistrado, na hipótese de defeito ou irregularidade, oportunizar ao autor a emenda da inicial no prazo de 15 dias, após indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não atendida a determinação, deve o juízo indeferi-la. In casu, foi observado o procedimento previsto no art. 321 do NCPC, tendo o magistrado a quo oportunizado a emenda da inicial, indicando de maneira precisa a necessidade de juntada de documento de identidade da parte, requisito indispensável a propositura da ação, determinação que não atendida, apesar de informe à parte quanto a possível extinção do feito.
(TJ-AC - AC: 07003425220228010015 Mâncio Lima, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 09/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial. II - A Apelante obteve vista dos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nenhuma manifestação (id nº 4627989, 4627990). III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802657-10.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022)
Por tais motivos, entendo acertada a decisão do Juiz a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804184-55.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2024