TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013173-33.2013.8.18.0140
APELANTE: MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES, MIGUEL VASCONCELOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRIM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO contra Acórdão (Id. 11128061) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas relacionadas à responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 CC/02, iniciando a contagem do lustro prescricional a partir da data do conhecimento da irregularidade pela parte requerente. Considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição.
2. Alega a autora, apelante, que a primeira ré, em conluio com o segundo réu, teria se apropriado de numerário que lhe seria de direito, decorrente de demanda proposta na Justiça do Trabalho.
Ocorre que consta dos autos de origem a cópia de recibo assinado pela autora, comprovando que ela recebeu pessoalmente a prefalada, mediante alvará judicial. Insta salientar que, em perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura lançada no referido documento partiu do punho da autora, ora apelante, o que afasta qualquer alegação de falsificação do documento. Por conseguinte, a parte autora, apelante, não comprovou a alegada apropriação indevida de valores de sua titularidade por parte dos apelados, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
4. A primeira ré , em sede de reconvenção, alegou que sofreu danos morais, em razão da falsa acusação de apropriação indébita de valores de titularidade da autora, ora apelante. A própria autora (apelante) afirma na inicial que ela e seus filhos procuraram diversas vezes a primeira ré, ora apelada, em seu local de trabalho, imputando-lhe falsamente a prática de apropriação indevida de valores. Cumpre destacar que a ré (apelante) chegou a ser representada criminalmente pela autora, tendo o processo sido arquivada por ausência de provas. Tais fatos extrapolam os meros aborrecimentos e constituem dano moral.
5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantido.
6. Recurso provido parcialmente para afastar a prescrição da pretensão inicial e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a ação. Em relação a reconvenção, negado provimento ao recurso.
Nas razões recursais (Id. 11443150), a embargante afirma que o Acórdão vergastado é omisso, pois ausente de apreciação da assinatura de documento em branco pela autora, além de não se atentar para a veracidade da acusação de apropriação indébita. Ao fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para afastar a omissão mencionada.
Instada a apresentar contrarrazões (Id.11711176), a embargada, preliminarmente, levantou questão de ordem, pugnando pela deserção do recurso, tendo em vista que a embargante não efetuou o pagamento das custas processuais. No mérito, sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, quanto à preliminar de questão de ordem arguida pela embargada, entendo que não merece guarida, pois consta do Acórdão proferido a concessão do beneficio de justiça gratuita em favor da autora/apelante.
No tocante ao mérito, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a embargante que o Acórdão recorrido restou omisso na medida em que não apreciou as alegações feitas pela defesa, uma vez que não observou a assinatura de documento em branco por pessoa idosa, bem como não se atentou que não houve reconhecimento de que é falsa a acusação da apropriação indébita, arguida pela apelada.
Contudo, da análise do Acórdão embargado (Id.11128061), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria, considerando as provas produzidas nos autos, inclusive com a aplicação da teoria da causa madura, pertinente ao processo. Veja-se:
“Insta salientar que, em perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura lançada no referido documento partiu do punho da autora (apelante) (Num. 2769376 - Pág. 128), o que afasta qualquer alegação de falsificação do documento.Por conseguinte, a parte autora (apelante) não comprovou a alegada apropriação indevida de valores de sua titularidade por parte dos réus (apelados), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.”
Assim, não cabe discussão acerca de apreciação de provas contidas nos autos em análise, isso porque foram devidamente analisadas para fins de julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Observo, in casu, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte irresignada busca meramente a infringência do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).
De acordo ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, tampouco para rediscussão de matéria já resolvida.
Ao analisar os autos, entendo que não merece prosperar o recurso integrativo cuja pretensão é mero rejulgamento da causa, o que não autoriza a oposição desse recurso.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina/PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0013173-33.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorMIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
RéuVIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES
Publicação16/05/2024