TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802227-06.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO 1º APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o 1º Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II – Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
IV – Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que houve o dano moral, devendo esse ser estabelecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802227-06.2021.8.18.0037.
1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197)
2ª Apelante/ 1ª Apelada : ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id 11853479), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, não condenando ao pagamento de danos morais e materiais em razão da inexistência de dano a parte Apelada/2ªApelante, sem custas e honorários advocatícios.
O 1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, o exercício regular de direito, tendo em vista a juntada de contrato válido, a ausência de cobrança indevida e a inexistência de comprovação dos danos morais.
A 2ª Apelante argumenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer a majoração da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios, e a repetição em dobro.
Na decisão id n° 12166722, conheci das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
O Ministério Público se manifestou devolvendo os autos por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal id 12773292
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 12166722, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato nº 0123412393189, constituído entre a instituição credora/1º Apelante e a 1ª Apelada, sem condenação a repetição de indébito, danos morais e materiais.
O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na concessão do crédito.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/1ºApelante tenha juntado o instrumento contratual, com a devida anuência da 1ª Apelada (id nº 11853472), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a efetiva tradição dos valores.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, mesmo tendo sido 01 parcela, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da 1ª Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo 1º Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor do dano moral deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a repetição em dobro e honorários.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL ( ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA), REFORMANDO a SENTENÇA, para FIXAR o quantum da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
CONDENAR o 1º APELANTE à repetição de indébito EM DOBRO, correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, juros de mora a partir da citação;
B) Condenar o BANCO/1ºAPELANTE nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, na forma do art. 85, §§ 1° e 11 do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 08/03/2024
0802227-06.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/03/2024