TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800435-89.2021.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE COBRANÇA QUE AGE COMO MANDATÁRIA DO TITULAR DO CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800435-89.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS - PI16451-A
RECORRIDO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor alega: que recebeu inúmeras ligações da requerida referente a suposto débito junto ao Banco Bradesco; que o débito em questão é discutido em outra ação que move em face do Banco Bradesco. Por esta razão, requereu: o cancelamento do débito; não inclusão do débito no SPC/SERASA; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e condenação por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que foi contratada pelo Banco Bradesco para fazer cobranças de débitos; que não é titular dos créditos e apenas recebe as informações para as cobranças; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao final requereu o reconhecimento da carência da ação ou a total improcedência do feito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em sua peça Contestatória, a requerida ventila sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer relação com o requerente, nem tampouco é titular do crédito, uma vez que apenas fora contratada pelo Banco Bradesco para realizar cobrança extrajudicial.
Ante o exposto, diante do que mais consta dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, julgando o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.”.
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que a requerida é parte legítima vez que atua como preposta do Branco Bradesco e deve responder pelo excesso na cobrança. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800435-89.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuCONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Publicação14/04/2024