Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802290-59.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENTE IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802290-59.2020.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802290-59.2020.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO MARCELINO, CAIO FILIPE CARVALHO VALE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENTE IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802290-59.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCO MARCELINO, CAIO FILIPE CARVALHO VALE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n° 325079654-1, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.



Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 6853716), onde o juízo a quo nos termos do art. 487, I, do NCPC,



a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 325079654-1;



b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e



c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês na conta da parte autora, devem ser incluídos no valor da condenação os valores efetivamente pagos pela autora após a data da propositura da ação, a teor do art. 323 do CPC/2015.



Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.



Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença).



Inconformada com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da incompetência absoluta do juizado especial, que o contrato foi firmado, da inexistência de dano moral, da inexistência de dever de devolução dos valores pagos e da necessária compensação. Por fim, requer a condenação da parte nas penas de litigância de má-fé e que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção);


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrida requer que seja reformada a sentença a quo no quesito referente à condenação do banco a título de indenização por danos morais, majorando-se o valor determinado na sentença a quo, conforme critério adotado por esta colenda Corte.


Com contrarrazões da parte autora requerente.



Com contrarrazões do banco requerido.



É o relatório sucinto.





 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.


Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.


Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.


Passo ao mérito.


Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato.


Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.


Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.


Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 713,53 (Setecentos e treze reais e cinquenta e três centavos), conforme afirmado pela parte autora na petição inicial. (Id. Nº 6853595).


Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.



Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente afirma que recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.


Ante o exposto, voto para conhecer dos presentes recursos para dar-lhe provimentos, a fim de julgar improcedente o recurso da parte autora recorrida e parcialmente procedente o recurso do banco requerido da demanda para:


A) Declarar a nulidade dos contrato objeto da lide de nº 325079654-1.



B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;



C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 713,53 (Setecentos e treze reais e cinquenta e três centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.



Ônus de sucumbência pelo banco recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado e ônus de sucumbência pela parte autora recorrida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0802290-59.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO MARCELINO

Publicação

15/05/2024