Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801700-61.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado não juntou o instrumento contratual válido e também não comprovou o depósito de valores referentes à contratação. II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI. III- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801700-61.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801700-61.2022.8.18.0088

APELANTE: JOAO BATISTA NETO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado não juntou o instrumento contratual válido e também não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.

II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI.

III- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801700-61.2022.8.18.0088.

APELANTE : JOÃO BATISTA NETO.

Advogado : Leandro Francisco Pereira da Silva (OAB/PI 16.833).

APELADO : BANCO SANTANDER S.A.

Advogado : João Thomaz P. Gondim (OAB/PI 62.192).

RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO BATISTA NETO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 12050865), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando, em suma, a) a inexistência do contrato; b) indenização por dano moral no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), c) a repetição do indébito na forma dobrada e d) a condenação do ônus da sucumbencia em 10% (dez por cento).

Nas suas razões recursais (id 12050869), a Apelante aduz, em suma, a majoração da indenização a título de danos morais, bem como a fixação da incidência de juros desde a data do evento danoso nos moldes da Súmula nº 54, do STJ.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 12050875) nas quais rebate os fundamentos deduzidos pelo Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12236276.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 12787648).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 12236276, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Ab initio, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado não juntou o instrumento contratual válido e também não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

Por todo exposto, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, nos moldes fixados na sentença recorrida.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR a CONDENAÇÃO relativa à indenização por DANOS MORAIS no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão). Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0801700-61.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO BATISTA NETO

Publicação

11/03/2024