Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801738-21.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas à empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801738-21.2022.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801738-21.2022.8.18.0073

APELANTE: JESUITA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.

II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas à empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.

III – Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.

IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

V – Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras.

VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-21.2022.8.18.0073

 

Apelante : JESUÍTA ARAÚJO.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A).

Apelado : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ153.999).

Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JESUÍTA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 9748969), o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por não ter o Apelante juntado procuração pública.

Nas suas razões recursais (id. nº 9748973), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública.

Nas contrarrazões, não houve manifestação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 12287919.

Processo redistribuído à minha relatoria em razão da prevenção do Agravo de Instrumento nº 0760269-20.2022.8.18.0000, conforme decisão em id. 10437072.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12287919, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que o Apelante deixou de juntar procuração pública.

Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que o Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua assinatura e acompanhada de seus documentos pessoais.

Nesse contexto, nota-se que o Juiz a quo diligenciou e destacou que o feito se enquadra dentre as Ações ajuizadas em massa e que, somente no mês de setembro de 2022, ajuizou 05 (cinco) Ações, todas contra a mesma Instituição Financeira em que as petições iniciais relatam fatos idênticos, mudando apenas números de contratos, e pretendendo declarações de inexistência/nulidade das relações jurídicas mantidas.

Ademais, pontuou que o patrono do Apelante possui 17.316 (dezessete mil e trezentos e dezesseis) ações autuadas no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a maior parte delas contra Instituições Financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual.

Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras.

Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas à empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.

Assim, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, permite-se adotar uma maior postura antes do recebimento das petições iniciais quando verificado os padrões supramencionados.

Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.

A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

A propósito, cite-se a atuação do Núcleo de Aceleração de Projetos e Inteligência Artificial da Corregedoria Geral da Justiça – NAPIA/CGJ contra a litigância predatória, corroborando-se com a edição da Nota Técnica nº 06/TJPI, a qual autorizou ao Juiz de agir com a adoção de diligências cautelares, com o objetivo de reprimir o abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Logo, nessa situação, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0801738-21.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024