Acórdão de 2º Grau

Telefonia 0012243-27.2015.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA D E INEXISTÊNCIA D E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO D E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012243-27.2015.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012243-27.2015.8.18.0081

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDO: JOSE RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES, SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA D E INEXISTÊNCIA D E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO D E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO D E FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA alega que se surpreendeu ao descobrir que seu nome estava negativado nos cadastros de inadimplentes por parte da promovida, já que jamais manteve relação contratual com essa

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para: a) DECLARAR a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a concessionária ré; b) OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do C/C e Súmula n º 3 6 2, STJ)Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na não realização de qualquer negócio com a concessionária ré. Dessa forma juntou Consultas de Balcão da Serasa comprovando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (eventos 1.4 e 1.5), comprovando a inscrição indevida.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrente, embora alegue a existência da contratação foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

. Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve se fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 4.000,00 (quatro MIL REAIS), mantendo-se a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro MIL REAIS), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0012243-27.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Telefonia

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

JOSE RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS

Publicação

22/05/2024