TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: GIVANILDO LEITE DO NASCIMENTO
Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI Nº 5315)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIADE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terrasdevolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, o que não ocorreu.
2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/15.
3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
4. Preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade originária do imóvel através da usucapião.
5. Recurso conhecido e PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte Autora ao Usucapião do imóvel em litígio, determinando, após o trânsito em julgado, que seja oficiado o cartório competente para que efetue o registro do imóvel objeto desta ação em nome do Sr. Givanildo Leite do Nascimento. Sem custas. Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIVALDO LEITE DO NASCIMENTO contra sentença que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, proposta em face de do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido autoral, diante da ausência do decurso do prazo de 15 anos na posse do imóvel e da impossibilidade de usucapir terreno público, conforme cito:
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte pretende usucapir propriedade medindo 115 hectares, devidamente descrita na inicial. Sendo assim, a parte deve demonstrar posse ininterrupta por 15 anos, podendo o prazo ser reduzido a 10 anos em caso de ter estabelecido na propriedade a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A esse respeito, a parte autora apresentou com a inicial, para fazer prova da posse, apenas o ITR da terra do ano de 2002 – recente se verificar a data do ajuizamento da ação (2007).
Consta ainda laudo de inspeção judicial do ano de 2019 (fls.114 do ID 8143048), que traz em seu bojo fotografias, indicando construção de uma “casa” recente. Ainda, constato que não há no imóvel realização de obras ou serviços produtivos, não podendo a parte autora se beneficiar da redução do parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Indo além, em processo movido contra o INSS perante este Juízo (0801140-17.2018.8.18.0135), constato, através da Carteira de Trabalho da parte autora que, entre os anos de 2013 e 2018, esta teve residência fora do estado do Piauí, enfraquecendo a demonstração da posse produtiva da terra.
(...)
Nesses termos, percebe-se que somente é possível a usucapir em se tratando de imóvel não público, sendo ônus do requerente comprovar se o imóvel a que se objetiva usucapir é ou não público, a fim de que preencha todos os requisitos legais para configuração da usucapião pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) inexiste nos autos prova de que o referido imóvel seja de qualquer ente público, muito pelo contrário, todos os documentos e certidões apresentado apontam para a ausência de propriedade pública do bem; ii) para o cômputo da prescrição aquisitiva pode ser considerado o tempo do transcurso do processo; iii) os documentos apresentados aos autos comprovam que a posse do Autor data de pelo menos 22 anos atrás, sendo, portanto, medida de justiça o reconhecimento do usucapião.
CONTRARRAZÕES (id. 13276830): O Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) o ordenamento jurídico pátrio veda a usucapião de bem público; ii) o imóvel em questão trata-se de terra devoluta do Estado, que é toda terra devolvida pelas sesmarias que ainda não foram vendidas ou cedidas ao patrimônio de particulares; iii) o simples fato de inexistir registro de imóvel em nome de particular demonstra que a terra pertence ao Estado, quem detém a titularidade original de todo patrimônio imobiliário não transmitido a particulares; iv) cabia à parte Autora juntar aos autos documentação comprobatória de que teria havido a transferência do imóvel do patrimônio público para o privado.
PARECER MINISTERIAL (13514242): O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por considerar que o interesse público é secundário e a ação envolve interesse individual disponível.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) o cumprimento, ou não, dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA, ORA APELANTE
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à data da interposição recursal, independentemente da data de início da demanda.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive já concedidos na instância ordinária.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão. O referido instituto se encontra regulamentado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
2.1 QUANTO À POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O IMÓVEL – PATRIMÔNIO, OU NÃO, DO ESTADO DO PIAUÍ
De início, faz-se importante analisar também a possibilidade de usucapir o imóvel, considerando que o Estado do Piauí alega tratar-se de terras devolutas do Estado.
Quanto ao tema, defende a parte Autora, ora Apelante, que a certidão de registro do imóvel não consta a anotação de nenhum proprietário, seja público ou particular. Ademais, afirma também que nos autos constam certidões da União e do Estado do Piauí atestando que o referido imóvel não está registrado no patrimônio dos entes públicos, não sendo, portanto, de sua propriedade.
Já o Estado do Piauí, em contestação e contrarrazões, defende a tese que toda terra é originalmente do Estado, logo, inexistindo prova do destaque para o patrimônio de particular, o imóvel será presumidamente público.
De imediato, consigno que assiste razão ao Apelante quanto a este ponto.
Isso porque, ao solicitar perante o INTERPI a regularização administrativa do imóvel em litígio (id. 13276037), foi prestada a informação, no parecer técnico 270/2020 emitido pela coordenação de geoanálise do Estado do Piauí, de que “o imóvel referido não está inserido em área integrante do patrimônio imobiliário estadual e não faz sobreposição com eventuais pedidos de regularização fundiária em curso ou finalizados nesta Autarquia.”
No mesmo sentido foi emitida certidão da União informando que “o imóvel pretendido em usucapião por Givanildo Leite do Nascimento, situado na Gleba Baixa das Covas, data Boa Vista, Município de João Costa/PI, não é de propriedade da União”
Ademais, quanto à presunção de que o imóvel é público em favor do Estado pelo simples fato de não existir registro do imóvel, o entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono ao decidir pela impossibilidade, conforme cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à União o encargo de provar a titularidade pública do bem. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 692824 SC 2015/0085906-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIADE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação deusucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terrasdevolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 964223 RN 2007/0145963-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao Estado o ônus de comprovar a titularidade pública do imóvel, isto é, deve demonstrar que o bem usucapiendo é terra devoluta, sendo que a ausência de registro do imóvel não induz presunção iuris tantum de que as terras são públicas. No caso concreto, diante da ambiguidade das informações apresentadas pelo Estado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão de usucapião. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079118238, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/12/2018).
(TJ-RS - AC: 70079118238 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)
Pelo exposto, reconheço a possibilidade de usucapião do bem, pela ausência de indícios que demonstrem que a terra em litígio compõe o patrimônio público.
2.2 DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO
Superada a possibilidade de realizar a usucapião, cumpre agora analisar se o Autor, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 1238 do C. C., quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal.
Primeiro, quanto ao lapso temporal, a norma do Código Civil de 2002 exige, para a modalidade extraordinária aplicável ao caso ao em razão da metragem do terreno, a ocupação do imóvel durante o período de 15 (quinze) anos.
In casu, a inicial traz elementos que comprovam que a posse a posse da Autora teve início no ano de 2002 e permaneceu pelo menos até pelo menos 2019, quando foi realizada inspeção judicial in loco, como bem reconhecido pela sentença.
Ademais, apesar da ação ter sido proposta em 2007, antes de completado o prazo da prescrição aquisitiva, o entendimento jurisprudencial é uníssono ao definir que é possível o reconhecimento da usucapião do bem imóvel em que o requisito temporal é implementado no curso da demanda, desde que permaneça a posse não resistida, tal como ocorreu no caso em análise. Colho a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018)
Registra-se, por oportuno, que o Estado do Piauí em momento algum ofereceu resistência à posse do Autor, muito pelo contrário, apenas contestou afirmando pela impossibilidade da usucapião e “orientou” que a parte Autora buscasse o INTERPI para regularização da propriedade.
Nota-se, portanto, que o lapso temporal da posse ultrapassou o prazo de 15 (quinze) anos exigido para a configuração da usucapião antes da prolação da sentença.
Destarte, é também necessário continuar na análise dos requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pela Autora, ora Apelante, possui todos os atributos necessários para a aquisição do domínio.
ORLANDO GOMES sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, no seguinte trecho de sua obra:
A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. (Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).
Como se vê, segundo a doutrina, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, posto que deve conter elemento subjetivo, consistente na intenção de se tornar dono da coisa.
Quanto à existência de animus domini, enquanto carácter imprescindível à configuração da posse própria à usucapião, escrevem SEBASTIÃO DE ASSIS NETO, MARCELO DE JESUS E MARIA IZABEL DE MELO:
Posse ad usucapionem é aquela que, via de regra, é capaz de gerar o direito à usucapião. É curial à sua configuração que o agente, além de deter o poder de fato sobre a coisa, o faça com animus domini, pois, se detém a coisa em nome de outrem é apenas detentor; se a possui em razão de vínculo jurídico, deverá restituí-la ao seu final, configurando a posse que pode se tornar precária (Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1335).
Nessa linha, o Código Civil cuidou de diferenciar a posse da detenção, ao tratá-las em dispositivos diferentes, conforme se lê abaixo:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
(…)
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Nessa linha, o art. 1.198 conceitua os chamados fâmulos ou servidores da posse, os quais somente a exercem em nome de outra pessoa e que, por este motivo, encontram-se impedidos de obter a propriedade por usucapião. No mesmo sentido afirma o art. 1.208 do CC/2002, que diz:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Além disso, aduz o parágrafo único do art. 1.198 do Código Civil que a detenção não se convola em posse com o passar do tempo, e cabe ao detentor demonstrar que se tornou efetivamente possuidor, segundo se observa:
Art.1.198. (…).
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Conclui-se, assim, que a posse passível de gerar a usucapião deve ser exercida com ânimo de se tornar proprietário, sem o que não há posse, mas mera detenção. Também se nota que, uma vez iniciada a posse sem tal animus, presume-se que todo o período em que ela durou se deu sem tal característica, cabendo a prova do contrário àquele que o alega.
In casu, é incontestável que o sr. Givanildo Leite do Nascimento, exercia a posse com animus domini e sem oposição, independente do mesmo efetivamente morar, ou não, na propriedade, tendo inclusive realizado construções, se apresentado como dono durante todo o período que se manteve no imóvel e registrado tal informação na ocasião do acordo de divórcio juntado aos autos (id. 13276027, p.15).
Pelo exposto, preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade originária do imóvel, reconheço o direito à usucapião.
Por ser assim, nego provimento ao presente recurso e mantenho, in totum, a sentença vergastada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte Autora ao Usucapião do imóvel em litígio, determinando, após o trânsito em julgado, que seja oficiado o cartório competente para que efetue o registro do imóvel objeto desta ação em nome do Sr. Givanildo Leite do Nascimento.
Sem custas. Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Autora.
É o meu voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI Nº 5315).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000009-26.2007.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorGIVANILDO LEITE DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024