TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802706-76.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MANOEL VELOSO DOS SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MANOEL VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802706-76.2020.8.18.0152 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL VELOSO DOS SANTOS em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 230871092; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido (janeiro de 2012 a outubro de 2016), e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 9331446). O 1º recorrente - MANOEL VELOSO DOS SANTOS interpôs recurso inominado objetivando a reforma parcial da sentença para que seja majorada a condenação em danos morais (ID 10407684). O 2º recorrente – BANCO VOTORANTIM S/A - inconformado com o decisum interpôs Recurso Inominado aduzindo em suma a legalidade do contrato de empréstimo consignado; a regularidade da contratação; a existência, validade e eficácia do negócio jurídico; a repetição do indébito; a devolução em dobro; a ausência de comprovação de má-fé; precedentes do STJ; a devida condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 10407690). Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 10407695). É o relatório.
RECORRENTE: MANOEL VELOSO DOS SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MANOEL VELOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe. A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários pelos recorrentes vencidos, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto suspensa a exigibilidade do 1º recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO Relatora
Teresina, 03/05/2024
0802706-76.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL VELOSO DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/05/2024