Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801803-60.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. O banco réu, ora apelante, não juntou aos autos contrato que demonstre a existência do negócio jurídico em debate, mas apenas faturas, Id.12822470. 3. Dessa forma, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801803-60.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801803-60.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

2. O banco réu, ora apelante, não juntou aos autos contrato que demonstre a existência do negócio jurídico em debate, mas apenas faturas, Id.12822470.

3. Dessa forma, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801803-60.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Alves de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0801803-60.2022.8.18.0026) ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.. 

Em sentença, Id. 12822479, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais Id. 12822484, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que restou comprovada a irregularidade da contratação. 

Dessa forma, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Em contrarrazões, Id. 12822493, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir. Ademais, argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso e que a Recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 

Sem parecer ministerial. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. 

 

 


VOTO


 

I. Preliminar 

Quanto à preliminar arguida pelo apelado acerca da ausência de interesse de agir, esse argumento não deve prosperar, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.

 

II. Mérito

Senhores julgadores, versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante, ora apelada, em face da instituição financeira demandada. Por isso, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado regular.

No entanto, o banco réu, ora apelado, não juntou aos autos contrato que demonstre a existência do negócio jurídico em debate, mas apenas faturas, Id.12822470.

Dessa forma, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte apelante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito. Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o banco apelado tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do apelado.

De mais a mais, ante a inexistência do contrato, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: 

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

 

Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente. 

Não deve ser acolhida, além disso, a afirmação do Banco apelante de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta que ensejasse a reparação por danos morais. 

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre os proventos da apelada, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ), arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação

 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0801803-60.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2024