PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DO ACEITE DA PARTE IMPETRADA
O Impetrante apresentou petição em que requereu a desistência do mandamus.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367/RJ que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Os tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, também passou a adotar esse entendimento, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1916374 PR 2020/0346119-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)
Daí porque, em face dessas considerações, determino a retirada do processo de pauta e homologo a desistência do Mandado de Segurança, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto a referida ação sem julgamento do mérito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750209-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2024