Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0750333-02.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. REGÊNCIA DE CLASSE. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750333-02.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750333-02.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ALDOANA DA SILVA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. REGÊNCIA DE CLASSE. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora objetiva o recebimento de Regência de Classe não pagos do período de dezembro de 2009 a maio de 2011. Para tanto, assevera que, o Secretário de Educação do Munícipio reconheceu o débito quando da participação de assembleia da classe em 27 de maio de 2010, não tendo recebido a verba de regência de classe até o momento, o que motivou o ingresso da ação judicial. Por esta razão, pleiteia o pagamento da regência no percentual de 20% sobre a remuneração, este no valor de R$ 4.607,70 (quatro mil e seiscentos e sete reais e setenta centavos), no período compreendido de dezembro de 2009 a maio de 2011.

Sobreveio sentença que rejeitou a prejudicial de mérito e JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Recurso inominado interposto alegando: o sistema da prescrição inaugurado no código civil de 2002; a antinomia entre disposições do Código Civil quanto à prescrição e os prazos previstos no Decreto nº. 20.910/32; a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional na forma do Código Civil; a prejudicial de mérito – prescrição quinquenal; o caso de suspensão e interrupção do prazo prescricional aplicado a Fazenda Pública. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar in totum a sentença recorrida, determinando a improcedência dos pedidos da ação de origem.

Sem contrarrazões ao Recurso Inominado.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s). 

In casu, é direito do servidor/professor o adicional de 20% sobre a remuneração básica do professor a título de regência, não havendo discussão sobre tal direito, visto ter prova do comprometido de pagamento feito pelo Secretário de Educação do Município e reconhecimento expresso do Município quanto ao referido direito.

E conforme consta dos autos, o recorrente não demonstrou o efetivo pagamento da regência pleiteada, não se desincumbindo, portando, do ônus processual previsto no art. 373, II, do Novo CPC.

Assim, quanto ao pleito autoral, este merece prosperar, nos termos 58 da Lei Municipal nº 077/09.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

 

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0750333-02.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

ALDOANA DA SILVA FREITAS

Publicação

16/04/2024