TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0762621-14.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 NCPC E ART. 145 RITJPI.
1. Conflito Negativo de Competência que versa acerca da existência de distribuição por dependência, que torna o relator da ação principal prevento para o julgamento da ação acessória.
2. A distribuição de ação originária no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 61 do CPC/15 e 145 do RITJPI.
3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, para processar e julgar o Agravo Interno nº 0759576- 70.2021.8.18.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho nos autos da Ação Rescisória nº 0754529-18.2021.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0759576-70.2021.8.18.0000, em face do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Os autos da ação rescisória foram inicialmente distribuídos ao Tribunal Pleno, com Des. Erivan Lopes, que proferiu decisão concessiva de tutela de evidência para suspender a execução do acórdão rescindendo, em face da qual foi interposto agravo interno. Posteriormente, em razão da incompetência do Tribunal Pleno, foi determinada a redistribuição dos autos às Câmaras Reunidas Cíveis, com sorteio para a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que se declarou suspeito e determinou a redistribuição do feito. Redistribuídos os autos ao José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, este também se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição da ação rescisória e do agravo interno.
A seguir, os autos do Agravo Interno foram redistribuídos à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio em 05/10/2022 às 16:19 e os autos da Ação Rescisória foram redistribuídos à relatoria do Des. Haroldo de Oliveira Rehem em 05/10/2022 às 16:34.
Nos autos da Ação Rescisória, o Des. Haroldo Oliveira Rehem determinou o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em razão da anterior redistribuição, no mesmo dia, dos autos do Agravo Interno à relatoria do suscitante, após a declaração de suspeição do relator originário Des. José Wilson Ferreira de Araújo, por motivo de foro íntimo, para o julgamento da Ação Rescisória nº 0754529-18.2021.8.18.0000 e do Agravo interno nº 0759576-70.2021.8.18.0000.
Argumenta o Suscitante que, não vislumbra a aplicabilidade do art. 135-A, do RITJPI na hipótese, visto que o Agravo Interno é distribuído, por dependência aos autos da ação principal, no presente caso, a Ação Rescisória, e ante o princípio da gravitação jurídica, a ação acessória deve seguir a sorte da ação principal e não o contrário, o que revela equívoco na distribuição do recurso acessório de forma antecedente ao principal. Em conclusão, requer o conhecimento do conflito negativo de competência e o deferimento do incidente para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem da Ação Rescisória nº 0754529-18.2021.8.18.0000 e do Agravo Interno nº 0759576-70.2021.8.18.0000.
Notificado, o Des. Haroldo Oliveira Rehem prestou informações reiterando os argumentos da decisão de redistribuição dos autos.
O Ministério Público apresentou manifestação na qual arguiu que o Agravo Interno, por ser ação acessória, deve ser distribuído por dependência, e opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Des. Haroldo Oliveira Rehem.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO
Conforme relatado, a Ação Rescisória foi proposta contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2011.0001.006492-9, sendo distribuída inicialmente ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo, junto com o respectivo Agravo Interno.
O Des. José Wilson Ferreira de Araújo, por sua vez, declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, havendo, dessa forma, a redistribuição da Ação Rescisória e do Agravo Interno.
Feita a redistribuição, temos que, a Ação Rescisória foi distribuída para o Des. Haroldo Oliveira Rehem e o Agravo Interno para o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, ambos no dia 05/10/2022 com diferença apenas de horário.
Argumenta o suscitado que, estando ambos os feitos reunidos (Ação Rescisória e Agravo Interno), e, tendo o Agravo Interno sido distribuído por dependência, a primeira distribuição realizada no dia 05.10.2022 deveria ser considerada como válida e apta a indicar a prevenção do Suscitante.
Entretanto, ao receber os autos, o suscitante arguiu a inexistência da alegada prevenção, visto que, o recurso acessório, qual seja, o Agravo Interno, deve, necessariamente, seguir o destino da Ação principal (Ação Rescisória). Alegou, ainda, equivocada a distribuição do recurso acessório de forma antecedente ao feito principal, sendo contrária às disposições processuais a respeito do tema.
No caso em concreto, temos que o Agravo Interno foi interposto em razão de decisão dada em sede de Ação Rescisória. Logo, temos que, como acessório, deve o Agravo Interno seguir a ação principal, que neste caso é a Ação Rescisória.
Tal fato, torna o juízo da Ação Rescisória prevento para julgar também o Agravo de Interno. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil, em seu artigo 61:
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Portanto, tal dispositivo estabelece a necessidade da ação acessória acompanhar a ação de originária para mesmo juízo. No presente caso, tal texto normativo evidencia a necessidade do Agravo Interno de seguir o destino da Ação Rescisória, por ser aquele uma ramificação do conflito apresentado nesta. Este mesmo entendimento se encontra expresso no art. 145 caput do Regimento Interno, in litteris:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
Percebe-se, através de uma sucinta leitura do supracitado artigo a aplicação deste ao caso em análise, de modo que, o recebimento da Ação Rescisória (ação originária) pelo juízo do DES. Haroldo Oliveira Rehem o tornou prevento para o julgamento do Agravo Interno (recurso acessório).
Ademais, este entendimento é confirmado pela jurisprudência Pátria, como se percebe nos seguintes julgados:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. Em homenagem ao art. 61 do CPC/15, é de competência absoluta do juízo competente para a ação principal o processamento e julgamento da ação acessória. (TJ-MG - CC: 09097807220188130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - AÇÃO ACESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil - A oposição deve ser distribuída e apensada à ação principal, nos termos dos artigos 683 e 685 da legislação processual civil - Nos termos do art. 61 do CPC/2015, a oposição se tratando de ação acessória, necessariamente deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. (TJ-MG - CC: 10000190944637000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019)
Desse modo, percebe-se a incidência do art. 61 do NCPC e do art. 145 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal no caso em análise, de modo a ser reconhecida a competência do DES. Haroldo Oliveira Rehem para o julgamento da Ação Rescisória e do Agravo de Interno, objetos do presente procedimento, em razão do fato de a ação acessória seguir a ação principal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do DES. Haroldo Oliveira Rehem, para processar e julgar o Agravo Interno nº 0759576- 70.2021.8.18.0000.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 20/09/2024 a 27/09/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 20.9.2024 a 27.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, para processar e julgar o Agravo Interno nº 0759576- 70.2021.8.18.0000.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias) e Dioclécio Sousa da Silva (férias).
Impedimento/suspeição: desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
0762621-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDes. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação09/10/2024