Acórdão de 2º Grau

Servidor 0810140-55.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM RAZÃO DE FIGURAR COMO GRUPO DE RISCO. COVID-19. SITUAÇÃO PRETÉRITA. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A VULNERABILIDADE NA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso reside na pretensão da Impetrante, médica pediatra plantonista, para afastamento de suas funções em razão de vulnerabilidade em seu estado de saúde na época da COVID-19. 2. Para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, presente prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo. 3. Conforme outrora mencionado, a parte Impetrante é portadora de hipertensão, sendo esta comprovadamente uma doença crônica, logo, atendia aos critérios estabelecidos pela Fundação Municipal de Saúde. 4. “A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda”. Precedentes do STJ. 5. No caso sub examine, a parte Impetrante não faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, tendo arcado com o adiantamento de custas, logo, a Fundação Municipal de Saúde, parte vencida, deve arcar com a devolução das custas pagas pela parte Apelada, ora vencedora. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810140-55.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810140-55.2020.8.18.0140

Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde

Apelado: VÂNIA MARIA FERREIRA VIANA

Advogado: André Luiz Cavalcante Da Silva (OAB/PI nº 8820)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM RAZÃO DE FIGURAR COMO GRUPO DE RISCO. COVID-19. SITUAÇÃO PRETÉRITA. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A VULNERABILIDADE NA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne do presente recurso reside na pretensão da Impetrante, médica pediatra plantonista, para afastamento de suas funções em razão de vulnerabilidade em seu estado de saúde na época da COVID-19.

2. Para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, presente prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.

3. Conforme outrora mencionado, a parte Impetrante é portadora de hipertensão, sendo esta comprovadamente uma doença crônica, logo, atendia aos critérios estabelecidos pela Fundação Municipal de Saúde.

4. “A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda”. Precedentes do STJ.

5. No caso sub examine, a parte Impetrante não faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, tendo arcado com o adiantamento de custas, logo, a Fundação Municipal de Saúde, parte vencida, deve arcar com a devolução das custas pagas pela parte Apelada, ora vencedora.

                                  6. Apelação Cível conhecida e não provida. 



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, em atenção ao que prevê a Súmula n.º 512, do STF, “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”, razão pela qual deixo de arbitrá-los, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, movido em desfavor da VANIA MARIA FERREIRA VIANA, que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA , para determinar a autoridade coatora, que promova o afastamento da impetrante de suas atividades presenciais do Hospital CIAMCA – Maternidade Wall Ferraz enquanto perdurarem as condições de calamidade pública e o risco de contágio pela COVID-19 em seu ambiente de trabalho. 

Condeno a Fundação Municipal de Saúde em devolução das custas ao impetrante em razão do pagamento antecipado.  

Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF)” (id n.º 7482074). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Impetrada, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) em se tratando de profissionais que atuam na área da saúde, o nível de risco constitucionalmente tolerado, gerado pelo previsível contato com agentes patogênicos no exercício de suas atividades, é ampliado em comparação com o dos profissionais cujas atividades são exercidas em estabelecimentos considerados não essenciais; ii) o trabalho dos profissionais de saúde é  fundamental para a preservação da saúde e da ordem pública em contextos  de normalidade, sendo que, em situações de calamidade pública, como a pandemia, é ainda mais necessário; iii) no caso em apreço, a parte Fundação Ré fornece todos os EPIs necessários, bem como realiza o pagamento de adicional de  insalubridade; iv) soma-se a isso, a eminente vacinação dos profissionais de saúde da rede municipal de Teresina (PI); v) o afastamento da Apelada, portanto, não é justificável em razão da  exposição a riscos que, pela própria natureza de seus trabalhos, estão  normalmente submetidos; vi) as fundações de direito público, instituídas pelo Poder Público para a satisfação de uma finalidade do Estado, submissa ao regime do Direito Administrativo, equiparam-se às autarquias, gozando dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública; vii) logo, tratando-se a Fundação Municipal de Saúde de fundação pública municipal e gozando de privilégios de Fazenda Pública, esta requer a reforma da sentença no que pertine à condenação de custas.

 Por fim, sustenta que o presente recurso seja conhecido e processado, com o intuito de dar provimento ao apelo, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a segurança anteriormente concedida.

 CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 7482084, p. 01.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mas mantendo incólume os demais fundamentos da sentença de primeiro grau (id n.º 8047286, p. 07).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a concessão, ou não, do direito ao afastamento das atividades presenciais exercidas pela parte Impetrante, ora Apelada, no Hospital CIAMCA; ii) a condenação da parte Apelante em custas processuais.

 É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

 O cerne do presente recurso reside na pretensão da Impetrante, médica pediatra plantonista, para afastamento de suas funções em razão de vulnerabilidade em seu estado de saúde, pois, segundo aduz, estava, à época, em tratamento para obesidade, é portadora de hipertensão e, ainda, estava em tratamento por ser ex-fumante há pouco tempo.

 Não obstante, ressalta-se que o Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei n.º 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei n.º 12.016/09).

 Desta forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pela Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele: 


[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.

 

Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, presente prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.

 Como se sabe, a prova pré-constituída é elemento crucial para o conhecimento do mandado de segurança, na medida em que possibilita o inteiro conhecimento dos fatos para, a partir destes, apresentar-se o direito líquido e certo.

 Acerca da necessidade de prova pré-constituída, o Min. Adhemar Ferreira Maciel esclarece que “a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um ‘processo de documentos’ (Urkundenprozess) exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação”. 

 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que “o Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão” (STJ, AgRg no RMS 40.179/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013, negritou-se).

 Desse modo, na esteira dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o “direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos ou incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante”.

 Daí se infere que os fatos alegados devem ser provados pela Impetrante, a fim de que o mandado de segurança possa ser conhecido. Todavia, a segurança somente será concedida se houver adequação desses fatos à norma jurídica, o que apenas é verificado quando da análise do mérito do remédio constitucional.

 In casu, por encaminhamento de médico endocrinologista, atestou-se o quadro de obesidade enfrentado pela parte Impetrante, ora Apelada (id n.º 7482033, p. 03), ao lado disso, a parte Autora passou a fazer uso de uma série de medicamentos (id n.º 7482033, p. 04).

 De mais a mais, em memorando colacionado aos autos pela Impetrante, a Fundação Impetrada cita, no tópico “2”, que servidores portadores de doenças descritas no “item 3.1.3, do art. 1º”, do referido documento, deveriam colacionar declaração de saúde, bem como documentação médica que comprovasse a sua condição de saúde (id n.º 7482034, p. 01).

 No supramencionado item, tem-se como servidores vulneráveis os seguintes indivíduos, consoante captura de tela extraída dos autos (id n.º 7482035, p. 03):

 



Conforme outrora mencionado, a parte Impetrante é portadora de hipertensão (id n.º 7482033, p. 05), que é comprovadamente uma doença crônica, logo, atendia aos critérios estabelecidos pela Fundação Municipal de Saúde.

 Neste momento, qual seja, fevereiro de 2024, a discussão acerca de existir, ou não, viabilidade no afastamento da parte Apelada, torna-se desnecessária, e, inclusive, a parte Impetrante, pelos dados extraídos por esta Relatoria, no Portal da Transparência do Município de Teresina, já se encontra em atividade.

Contudo, frise-se que, no período em que fora proposto o mandamus, a parte Autora, ora Apelada, fazia, sim, jus ao afastamento de suas atividades profissionais, conforme ficou devidamente comprovado nos autos, por compor o grupo de risco mencionado no memorando estruturado pela própria Fundação Ré, ora Apelante, assim como inexistir, à época, vacina que combatesse SARS-CoV-2.

 Não obstante, por força do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Logo, considere-se reexaminado o presente Mandado de Segurança, ao passo que deve ser mantida, neste ponto, a sentença recorrida.

 Ademais, verifico, ainda, que o Juízo a quo condenou a Fundação Municipal de Saúde “em devolução das custas ao impetrante em razão do pagamento antecipado” (id n.º 7482074, p. 03).

 Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda(STJ – REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016). 

 Nessa esteira, cito precedentes das Cortes de Justiça deste país, in verbis:


Apelação. Ação de cobrança. Condenação do Ente Público. Reembolso de custas processuais. Princípio da causalidade. Manutenção da sentença. Conquanto os entes públicos não sejam sujeitos ao pagamento de custas processuais, isso não os dispensa, quando sucumbentes, do reembolso das custas, emolumentos e despesa forense devidamente pagos pela parte vencedora, notadamente quando não aplicada a sucumbência recíproca por ter o autor decaído de parte mínima. Precedentes. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008422-18.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de julgamento: 25/03/2021 

(TJ-RO – AC: 70084221820178220014, Relator: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2021) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei 6.830/80, art. 39), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte ex adversa for beneficiária da assistência judiciária gratuita e não houver feito adiantamento das custas processuais. 2. Não obstante não se tratar de execução fiscal, deve ser aplicado ao caso, o disposto no artigo 39, da Lei nº 6.830/80, de modo a eximir o ente municipal ao pagamento das custas finais, não abarcando as despesas porventura desembolsada pela parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-GO – AI: 03475016220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM –ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – CUSTAS ADIANTADAS – REEMBOLSO PELO ENTE PÚBLICO – ART. 12, § 3º, LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003. – A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte autora em face de decisão que julgou Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, fixou honorários sucumbenciais e não determinou a condenação do ente público ao pagamento das custas - Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, a fixação de honorários sucumbenciais considera os parâmetros sobre o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tendo por base o proveito econômico obtido pelas partes – Os entes federativos, bem como suas respectivas autarquias e fundações, gozam de isenção em relação ao pagamento de custas, todavia, há necessidade de reembolso à parte contrária, ao final do processo, quando vencidos, nos termos dos artigos 10, inciso I e 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003. 

(TJ-MG – AI: 10115180001857004 Campos Altos, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis | 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) 

 

À vista do exposto, cita-se, ainda, o que preceitua o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80, in verbis:  


LEI N.º 6.830/80

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. 

Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


No caso sub examine, a parte Impetrante não faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, tendo arcado com o adiantamento de custas, logo, a Fundação Municipal de Saúde, parte vencida, deve arcar com a devolução das custas pagas pela parte Apelada, ora vencedora.

 Pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Fundação Ré, ora Impetrada.


III. DECISÃO 

 Pelas razões expostas, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

 Por fim, em atenção ao que prevê a Súmula n.º 512, do STF, “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”, razão pela qual deixo de arbitrá-los.

 É como voto.  


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

  

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO  

-Relator-  

 

Detalhes

Processo

0810140-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Servidor

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VANIA MARIA FERREIRA VIANA

Publicação

26/03/2024