
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001857-90.2012.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: ESPÓLIO DE OZILDO AMÂNCIO PEREIRA
APELADO: JOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Espólio de Ozildo Amâncio Pereira, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos /PI, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada em face do apelado.
Em despacho de id.14245881, determinei a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Consta no sistema PJe que a parte apelante foi devidamente intimada (id.14485734), porém, não houve manifestação da mesma sobre o preparo do recurso.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do complemento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e no art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.
0001857-90.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorESPÓLIO DE OZILDO AMÂNCIO PEREIRA
RéuJOSE BERTINO DE VASCONCELOS FILHO
Publicação23/02/2024