Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804719-04.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz Antônio Soares dos Santos

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804719-04.2021.8.18.0026.

 

Apelante : MARIA LUIZA MOURA LIMA.

Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 2084).

Apelados : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE nº23.255-A).

RELATOR : ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.

II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4º do CPC.

III- Recurso deserto, não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LUÍZA MOURA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por MARIA LUÍZA MOURA LIMA.

Na sentença (id. Nº 8435117), o Juízo a quo julgou extinto o processo, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (id. Nº 8435119), a Apelante requer a reforma da sentença, de Piso, afim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Nas contrarrazões recursais (id. Nº 8435127), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

Em id. Nº 10325215, expediu-se despacho determinado que a Apelante no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, nos autos, a alegada hipossuficiência, a fim de demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal ou comprovar o recolhimento, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.

Em id nº 11254086 e ss., o patrono da Apelante apresentou manifestação, sustendo a sua hipossuficiência, situação em que apresentou comprovante de declaração de imposto de renda de 2019-2021, bem como um contrato de local de imóvel comercial no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

Pois bem, tem-se por imprescindível que o Requerente comprove, para efeitos da Justiça gratuita, a insuficiência de recursos atual para custear as despesas processuais.

Na oportunidade de juntada de documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, o patrono da Apelante trouxe aos autos declaração de imposto de renda e contrato de locação de imóvel comercial com datas anteriores ao ano de 2021, razão pela qual há de se convir que não houve a comprovação para o preenchimento dos requisitos da Justiça gratuita.

Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para recolher o preparo recursal em dobro (id. nº 133677223)

É o Relatório.

 

DECIDO

 

No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação da Apelante para recolher o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...);

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Quando intimado para recolher o preparo, a Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804719-04.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0804719-04.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA MOURA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/02/2024