TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808827-59.2020.8.18.0140.
APELANTE: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
APELADO: CONDOMÍNIO HAWAI RESIDENCE, CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA, ELVIS DA COSTA SILVA, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL DESCABIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Restando demonstrada a relação jurídica entre as partes e o débito não adimplido, a inscrição do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se como exercício regular de um direito, sendo, portanto, legítima, não gerando direito a reparação por danos morais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HS Construtora Ltda. – EPP em face de sentença de improcedência proferida em Ação Cominatória c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte apelante.
Em Sentença ID 7841376, o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, com base no Art. 487, I do CPC. Também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre o valora da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 7841379 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Alega que o MM. Juiz de origem não analisou os argumentos apresentados pela parte apelante/autora com o devido zelo. Em seguida apresenta uma exposição fática, afirmando que ao fazer consulta junto ao SPC BRASIL, a parte apelante/requerente verificou a existência de 13 (treze) inscrições referentes à taxa condominial do Condomínio Hawaii Residence, que tem como sua administradora a Empresa Conceito Administradora de Condomínios. Afirma que foi a construtora proprietária do Emprendimento Hawaii Residence, hoje condomínio. E que nem sempre são vendidas todas as unidades até a entrega aos proprietários.
Destaca-se que em abril/2017 (taxa condominial mais antiga inscrita no SPC) a parte requerente ainda tinha como sua propriedade 2 (duas) unidades do Bloco II, apartamentos 506 e 606, sendo assim, responsável pelo pagamento da taxa condominial de ambos. Quanto ao valor da taxa condominial, como as unidades ainda não haviam sido vendidas, a parte apelante era cobrada pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) da taxa de condomínio real, que à época resultava em R$ 132,00 (cento, trinta e dois reais) por cada unidade ainda não vendida.
Alega que a inscrição da empresa requerente nos cadastros de restrição de crédito ensejou sérios prejuízos, comprometendo a sua credibilidade no mercado. Sustenta a omissão quanto à não realização de análise de valores que teriam sido depositados na conta da empresa administradora de condomínio requerida. Defende a necessidade de oitiva de testemunha ao argumento de mudança de condição por fatos novos; e alega a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Também defende a ausência de débito condominial, argumentando que os pagamentos foram realizados nas contas da Administradora Conceito; alega a ausência de comprovação do débito pelas partes requeridas/recorridas. Sustenta o descabimento da inscrição em cadastros de restrição de crédito; e, por consequência, que as requeridas devem ser condenadas à reparação por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a Empresa Conceito Administradora de Condomínios apresentou Contrarrazões ID 7841387, trazendo um resumo da lide, oportunidade na qual destaca os termos da sentença e defende a sua manutenção. Alega a necessidade de não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade arguindo que o recurso não faz contraposição à sentença. Sustenta a impossibilidade de produção de provas em razão da ocorrência de preclusão. Alega a ausência de depósitos em favor da Administradora de Condomínios, sendo devida a cobrança e a respectiva inscrição em cadastros de inadimplentes, afirmando que não houve nenhuma comprovação de realização desses depósitos por parte da parte recorrente. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Também na condição de parte apelada, o Condomínio Hawaii Residence apresentou Contrarrazões ID 7841389 trazendo uma síntese da demanda afirmando que a parte apelante se tornou inadimplente com a taxa condominial de 11 (onze) apartamentos para os quais foram ajuizadas ações de Execução de Título Extrajudicial pelo condomínio no Juizado Especial Cível, tratando-se dos apartamentos 102, 202 e 506 do Bloco II, 106, 203, 301, 306, 403, 503, 604, 608 do Bloco III do Condomínio Apelado. Afirma que a situação demonstra o inadimplemento da obrigação da parte apelante quanto ao pagamento das taxas condominiais que erroneamente alegam estarem adimplidas. E que, por essa razão, resta descaracterizada a pretensão de ilegalidade de inclusão nos Serviço de Proteção ao Crédito. Sustenta o não conhecimento do recurso de apelação ao fundamento de insuficiência do valor do preparo. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão ID 8029668, deliberou-se pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Analisando a demanda, observa-se que a empresa apelante fora inscrita em cadastro de restrição de crédito em razão de débitos de taxas condominiais do Condomínio Hawaii Residence, uma das partes apeladas. E, insatisfeita com as inscrições e consequente restrição de crédito, moveu a presente demanda visando desfazê-la.
Para tanto, a parte apelante, dentre outros argumentos, alega ter realizado o pagamento dos supostos débitos, e que os valores foram depositados na conta da empresa Conceito Administradora de Condomínios, a outra parte apelada na demanda.
No entanto, a partir da verificação de todos os documentos apresentados pelas partes nos autos, notadamente das provas produzidas pela empresa apelada/requerente, observa-se que não há nenhuma comprovação de realização de tais depósitos conforme aponta em suas alegações. A parte apelante/requerente desenvolve toda sua linha de defesa com base na afirmação de que realizou os pagamentos diretamente por meio de depósitos nas contas da Empresa Administradora de Condomínio, mas não produziu provas de suas alegações. Ou seja, a parte autora não se desincumbiu de comprovar elementos constitutivos do seu direto, conforme dispõe o Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento solidificado no CPC:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).
Ao que se extrai, não há nenhuma comprovação do pagamento do débito e, por consequência, a conduta de realizar a inscrição nos cadastros de restrição de crédito configura, em verdade, o exercício regular de um direito por parte das empresas apeladas, ora credoras.
DANO MORAL – Alegação de inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Origem do débito devidamente demonstrada - Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência da devedora. LITIGÂNCIA DE MÁ– FÉ – Incidência dos incisos II e III do art. 80 do CPC – Ocorrência – Condenação – Possibilidade: – É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte autora incidiu nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia a origem do débito, comportando redução o valor da multa, quando fixado em valor excessivo. Indenização que, no caso concreto, deve ser afastada, uma vez que a multa é suficiente a reparar e desestimular condutas semelhantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10149834520218260068 SP 1014983-45.2021.8.26.0068, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - COBRANÇA DEVIDA - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTENTE. Restando demonstrada a relação jurídica entre as partes e o débito não adimplido, a inscrição do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se como exercício regular de um direito, sendo, portanto, legítima, não gerando direito ao reconhecimento da inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10000205093354001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020).
Assim, restando caracterizada a não ilegalidade da conduta de inscrição no SPC, em razão da existência da dívida, deve-se afastar, por completo, a pretensão de reparação por danos morais, haja vista estar o ato amparado no exercício regular do direito. Por essa razão, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0808827-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHS CONSTRUTORA LTDA - EPP
RéuCONDOMÍNIO HAWAI RESIDENCE
Publicação21/03/2024