Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0751377-54.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0751377-54.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar para desbloqueio de contas bancárias e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0806458-24.2022.8.18.0140, impetrado por Ana Thamires Branco de Oliveira, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, ora impetrado.

A decisão impugnada, exarada nos autos do embargos à execução nº 0806458-24.2022.8.18.0140, consistiu, em resumo, em indeferir a inicial, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas de ingresso.

Inconformada, a impetrante alega, a princípio, que teve suas contas bloqueadas em razão de o MM Juiz não haver analisado de forma adequada os autos de Embargos e com isso ter proferido decisão arbitrária privando a impetrante de valores que lhe pertencem. Ademais, afirmou que há abuso da decisão impetrada, ante a comprovação de excesso na execução.

Requer, por fim, que sejam desbloqueadas as contas da impetrante e que, seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à Execução a fim de que sejam revistos os valores, em razão do flagrante Excesso na Execução.

Sucintamente relatados, DECIDO.

Como se sabe, o STF, através da Súmula nº 267, já definiu, há muito tempo, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Por seu turno, a propósito do tema, o STJ, também não há menos tempo, vem, pacífica e reiteradamente, decidindo ipsis verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

2. (omissis).

3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).

No caso em apreço, tem-se sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI. Óbvio, portanto, tratar-se de hipótese de não cabimento de Mandado de Segurança.

A não bastar, longe se encontra a decisão hostilizada de padecer de ilegalidade ou de se configurar teratológica, contrario sensu do que, também, se assevera na exordial.

Impõe-se, portanto, concluir, em definitivo, que a impetrante vale-se da via inadequada, dando, consequentemente, ensejo à aplicação, de pronto, do disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, in verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, INDEFIRO a petição inicial deste MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o processo, ex vi do disposto no supracitado art. 10, da Lei nº 12.016/09.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2024.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751377-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751377-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA

Réu

JUIZO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

28/02/2024