Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0019272-38.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER À CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA VIA AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019272-38.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019272-38.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER À CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA VIA AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


 


RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora objetiva a nomeação para o cargo de Médico Clínico PSF, nos termos do Edital N. 01/20111 – FMS, por ter sido supostamente prejudicada e não ter se apresentado em tempo hábil para tomar posse no cargo única e exclusivamente porque não foi regularmente notificada para tanto e só tomou conhecimento da convocação tardiamente por Edital.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação ate exposta.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou da reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedentes todos os pedidos da inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 


 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.


 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0019272-38.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

23/04/2024