TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019272-38.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER À CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA VIA AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora objetiva a nomeação para o cargo de Médico Clínico PSF, nos termos do Edital N. 01/20111 – FMS, por ter sido supostamente prejudicada e não ter se apresentado em tempo hábil para tomar posse no cargo única e exclusivamente porque não foi regularmente notificada para tanto e só tomou conhecimento da convocação tardiamente por Edital. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação ate exposta. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou da reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 23/04/2024
0019272-38.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação23/04/2024