TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0803571-40.2021.8.18.0031 (1ªVara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Apelante: Cristiano da Conceição Rodrigues
Advogado: Faminiano Araújo Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – REFORMA DA DOSIMETRIA– PENA REDIMENSIONADA – AFASTAMENTO/NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – PROVIMENTO.
1 A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
2 Como se deu o afastamento de circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base dos apelante.
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposta ao apelante Cristiano da Conceição Rodrigues para 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano da Conceição Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (em 22/05/2023) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo art. 14 da Lei nº 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
De acordo com os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, que servem de base para o oferecimento da presente denúncia, CRISTIANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, no dia 01 de agosto de 2021 por volta das 10hs, foi capturado nas imediações da rua João Emílio Falcão Costa, próximo ao mercado da quarenta portando 01(uma) arma de fogo tipo garrucha e 01 (um) frasco de plástico contendo pólvora.
Em seus depoimento os policiais declararam que estavam de serviço no dia 01 de agosto de 2021 e ao realizarem uma ronda na região do mercado da quarenta, na tentativa de recapturar alguns presos que haviam fugido da penitenciária de Parnaíba, quando o cabo Hilton colidiu a motocicleta que estava pilotando na bicicleta conduzida pelo denunciado na rua João Hemílio Falcão, nesta cidade. Consta nos autos que após o denunciado levava em sua bicicleta uma sacola pendurada no guidão e que dentro havia 01(uma) arma de fogo tipo garrucha e 01 (um) frasco de plástico contendo pólvora, momento em que lhe deram voz de prisão e o levaram para a Central de Flagrantes.
Em seu interrogatório, o denunciado relatou que havia comprado a arma que estava portando para se defender de um indivíduo que mora na Ilha Grande de Santa Isabel.
Recebida a denúncia (em 13/10/2021; id. 11779195 - Pág. 2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, a fim que o apelante tenha a pena reduzida para o mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, ratifica a tese defensiva, enquanto pleiteia a adequação da pena base e aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria e pugna pela reforma parcial da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria
Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e fixa a pena-base (pág. 05/06 – id. 11779229):
1a FASE:
Culpabilidade: o grau de censura da conduta é elevado, aumento em 1\6.
Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes.
Conduta social: nada foi apurado que comprometa o acusado.
Personalidade: não há elementos que demonstrem ser dotado de periculosidade.
Motivos do crime: normais à espécie.
Circunstâncias: não lhe favorecem porque comprou a arma sem porte e sem registro, aumento em mais 1\6.
Consequências: sem gravidade.
Comportamento da vítima: não há vítima individualizada.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação
e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (02) dois anos, (04) quatro meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
2a FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, passo à última fase de sua aplicação.
3a FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta maneira, torno a pena definitiva em (02) dois anos, quatro (04) meses e 10 (dez) dias de detenção.
(grifou-se)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade, e circunstâncias.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
DA PRIMEIRA FASE. Na espécie, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias, se limitando a mencionar elementos inerentes ao tipo penal.
Verifica-se que o Magistrado a quo desvalorou de forma genérica, não constituindo elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato descrito é comum ao tipo penal (porte ilegal de arma de fogo).
Como se sabe, o inciso IX do art. 93 da nossa Carta Política exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA- BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para valorar a culpabilidade e circunstâncias do crime, pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
Assim, promovo o afastamento de todas as vetoriais, e, de consequência, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos de detenção (mínimo legal).
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase, tem-se que o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág.01/10- id.13109342), assim como o Ministério Público Superior (pág.01/08 - id. 13506905), manifestaram-se no sentido de reconhecer a circunstância atenuante da pena, diante da confissão do Apelante, espontaneamente, perante a autoridade, da autoria do crime, prevista no art. 65, incisos III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Contudo, a pena-base foi reformada para o mínimo legal, de modo a impossibilitar a redução da pena pela circunstância da atenuante da confissão espontânea, por conta do disposto na Súmula no 231 do Superior Tribunal de Justiça, decisão que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.o 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.o, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.o, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.o 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. – 5. Omissis. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4o, da Lei n.o 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.o 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)
[grifo nosso]
Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Portanto, não há que se falar em redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal.
DA TERCEIRA FASE. Por fim, à míngua de causas de diminuição ou aumento, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposta ao apelante Cristiano da Conceição Rodrigues para 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de alterar o quantum de pena imposta ao apelante Cristiano da Conceição Rodrigues para 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0803571-40.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCRISTIANO DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024