Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0751805-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751805-36.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto]
IMPETRANTE: GLENDESON KAYAN OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: DR. VALDEMIR FERREIRA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Giovanne Shamuel Dantas Alves (OAB/PI nº 21.942) em favor do paciente Glendeson Kayan Oliveira Mendes, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos.

Em síntese, relata o impetrante que, nos autos do processo nº 0860509-48.2023.8.18.0140 foi atribuída ao paciente a prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, II e IV), supostamente cometido em face da vítima José Onofre da Silva.

Alega que o mandado que gerou lesão ao direito de ir e vir do paciente, macula sua conduta social e sua honra, de maneira injusta e irreparável, hipótese que enseja a necessidade e urgência da expedição do respectivo alvará de soltura.

Sustenta não estarem atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP, principalmente, quanto à necessidade da garantia da aplicação da lei penal, ao tempo em que destaca atributos pessoais do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes.

No que concerne à gravidade da suposta conduta, afirma que a prisão se mostra excessiva, sendo possível alcançar os resultados de prevenção dos riscos processuais mediante medidas cautelares alternativas.

Acrescenta que, no processo originário, formulou pedido de revogação do mandado prisão preventiva em 17/02/2024, não tendo sido apreciado até o momento, apesar das sucessivas tentativas de despacho, fato que ocasionou a prisão a caminho de seu emprego, no dia 21/02/2024 as 9h30min.

Diante do exposto, requer:

"a) Expedição de alvará de soltura, em face de GLENDESON KAYAN OLIVEIRA MENDES, inscrito sob o CPF nº 054.487.033-64, com a máxima urgência, com vista a garantir ao acusado o direito de continuar com sua atividade laboral que provê o sustento de sua familia e colaborar com andamento legal do processo acusatório, se assim entenderem o (a) Notório (a) Julgador (a) Relator (a);

b) a presente Writ de Habeas Corpus, para reformar a r. decisão do MM Juiz a quo em relação a revogação da ordem prisão preventiva do Paciente, confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo;

c) e requisitadas as informações, para o presente caso, com a máxima urgência, à autoridade apontada como coatora, o Exmo(a) Sr(a) Valdemir Ferreira Santos Juiz (a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos”.

 

Colaciona documentos.

É o breve relatório. Decido.

Da análise dos autos, constata-se que este habeas corpus é mera repetição do Habeas Corpus nº 0751687-60.2024.8.18.0000, impetrado anteriormente pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, Glendeson Kayan Oliveira Mendes, o qual teve indeferido o pedido liminar e encontra-se aguardando as informações da autoridade apontada como coatora.

Destarte, o advogado impetrou, em data anterior, habeas corpus preventivo, relativo a mesma ação penal originária, o qual traz os mesmos argumentos e fundamentos expendidos neste writ, além de fazer os mesmos pedidos, tudo com base na mesma decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

 Assim, havendo identidade entre os pedidos do presente habeas corpus e os do anterior, configurada está reiteração, uma vez que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já está sob a análise desta Câmara Criminal, o que determina a extinção do segundo feito.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022). [Grifo nosso].

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM E DINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE SUBMETIDO AO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora impugnada, constata-se que a presente impetração, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 692.459/MG, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido em 8/9/2021. Isso ocorre porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Habeas Corpus 0000.21.134153-2/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Com efeito, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa também escolheu por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual se encontra com vista ao Ministério Público Federal e será julgado, pois, nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 154.076/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.). [Grifo nosso].

 

No mesmo sentido, Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:

“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.

 

Diante disso, desnecessária se mostra a admissão deste writ, haja vista impugnar o mesmo ato judicial – decreto de prisão preventiva – já questionado em outra ordem de habeas corpus ainda em trâmite.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 05 de fevereiro de 2021.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751805-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751805-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

GLENDESON KAYAN OLIVEIRA MENDES

Réu

DR. VALDEMIR FERREIRA SANTOS

Publicação

26/02/2024