TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-32.1993.8.18.0135
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: LEONIDAS MARQUES FERREIRA, PLÍNIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. AUTOR SE LIMITOU A POSTULAR SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – In casu, trata-se de Ação Monitória em desfavor dos Apelados, com determinação judicial de emenda à inicial, em que o Apelante requereu sucessivos pedidos de dilação de prazo para apresentação da atualização do débito, perfazendo o lapso temporal de aproximadamente 02 (dois) anos, sem o atendimento do comando judicial.
II - Escoado o lapso temporal designado pelo Magistrado, em que o Apelante se limita a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso III, do CPC.
III - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000008-32.1993.8.18.0135.
Apelante : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349).
Apelados : LEONIDAS MARQUES FERREIRA, e PLÍNIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO.
Sem advogado constituído nos autos
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, tendo em vista que a Ação de Execução Extrajudicial não cabe a extinção por abandono de causa, por ser inaplicável à matéria, devendo observar o disposto no art. 924, do CPC.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 14562859.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 14562859, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
In casu, observa-se que o Apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor dos Apelados, em que, após a avaliação do imóvel a ser penhorado, foi determinado a intimação do Apelante para juntar a planilha de atualização do débito, que se limitou a postular sucessivos pedidos de dilação probatória, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia.
O cerne da questão está na validade da sentença apelada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
Na espécie, muito embora o Apelante aduza que a extinção do processo de execução deve seguir as hipóteses contidas no art. 924, do CPC, é essencial interpretarmos tal dispositivo em consonância ao previsto no art. 485, do CPC para a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, visando a harmonia entre as normas referentes ao mesmo objeto.
Nesse sentido, considerando o escoamento do lapso temporal designado pelo Magistrado para acostar a planilha de atualização de débito (id. 14507170), o Apelante se limitou a postular sucessivos pedidos de dilação de prazo, perfazendo o lapso temporal de aproximadamente 02 (dois) anos, sem realizar o cumprimento da providência que lhe incumbia.
Desse modo, é evidente que a modalidade de Extinção processual aplicada pelo Magistrado a quo, ocorreu por pertinente interpretação de que as condições da Ação foram aferidas no curso do conhecimento, e não na fase satisfativa, tendo em vista que se tratava de ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbia, leva inexoravelmente ao provimento jurisdicional de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos expressos da norma do art. 485, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não pode tramitar ad eternum.
Ademais, intimado o Exequente acerca de possível extinção processual, conforme id. 14507176, é prescindível a intimação do Executado quando não houver sua integração à execução, bem como inadmissível a desobediência ao comando judicial proferido pelo Magistrado Primevo, tendo em vista que este processo já se arrasta desde o ano de 1993.
Assim, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do Apelante em promover os atos que lhe competia, limitando-se ao requerimento de sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem apresentar qualquer motivo que justifique o não atendimento da determinação judicial para promover a imprescindível juntada de atualização do débito para o prosseguimento da Execução.
A propósito, absurda a alegação do Exequente/Apelante de que a extinção através do artigo 485, do CPC, não teria aplicação no caso de execução de título extrajudicial; isso porque não bastasse a existência do princípio da subsidiariedade normativa do processo ordinário (que torna suas normas aplicáveis em quaisquer outras espécies de procedimentos processuais), há, "in casu", a norma expressa do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a aplicação subsidiária das normas supracitadas (aí incluída a do art. 485), aos processos de execução, confira-se, in verbis:
“Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”
E, sendo regular a extinção, observando-se o devido processo legal, não há nenhum fundamento apontado pelo Exequente em seu recurso que permita a reforma ou a anulação da sentença recorrida.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Abandono da causa. Ocorrência. Após inércia de mais de 30 dias e intimação pessoal para dar andamento ao feito, desconsiderada pelo Exequente, seguiram-se apenas pedidos, sem fundamento, para dilação de prazo. Correta a extinção do feito por abandono , com lastro no art. 485, III, CPC, aplicável à execução em razão da norma expressa do art. 771, parágrafo único, CPC. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10054621220218260348 Mauá, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)”
Nesse contexto, considerando a ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbia, e tendo o Autor, ora Apelante, abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida necessária.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o art. 485, III, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data registrada na assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0000008-32.1993.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLEONIDAS MARQUES FERREIRA
Publicação27/03/2024