Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0750081-31.2023.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. DIREITO À CERTIFICAÇÃO PRETENDIDA. SEGURANÇA 1. O ICMS Ecológico foi instituído pelo Estado do Piauí para premiar, através de incremento financeiro nas transferências constitucionais do ICMS arrecadado, os municípios piauienses que, por se destacarem na defesa do meio ambiente, adquiram Selo A, B ou C, conforme avaliação feita pela Semar. 2. Verifica-se que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR-PI) promoveu a abertura de processo de “Habilitação e Postulação dos municípios piauienses para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, de acordo com o Decreto Nº 20.942, de 29 de Abril de 2022”, nos termos especificados no Edital (Id. 9680815).Conforme dispõe o item 4.1.1 do Edital, serão submetidos à etapa de certificação apenas os Municípios que preencherem os critérios de habilitação, com base nos Decretos Nº14.861/12 e Nº 16.445/16. No caso vertente, o Impetrante deixou de adquirir o critério “B” (Educação Ambiental), sob a justificativa de que não atendeu às exigências previstas no item 1.3 do edital. Entretanto, conforme documentação colacionada aos autos (Id. 9680820 e 9680821), nota-se que o Impetrante apresentou o Relatório de Capacitação de Professores, assinado pelo Prefeito Municipal, Secretário de Educação e Responsável Técnico, constando os objetivos, metodologia, discussão e resultados, acompanhado de fotografias datadas, bem como comprovou a realização do “I Encontro de Formação de Gestores e Técnicos sobre o Meio Ambiente e a Educação”. Portanto, da análise da documentação apresentada, é possível constatar que ficou comprovado o apontado ato coator, pois o Impetrante ficou impedido de obter a certificação pretendida, apesar de ter apresentado parcialmente a documentação necessária para obter sua classificação no resultado para Certificação do Selo Ambiental 2022.Nesse sentido, a ausência de pontuação neste item viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial diante do fato de que o Impetrante precisa de apenas 01 (um) ponto para adquirir o mínimo exigido no “Critério B” Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. 3. Ordem concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750081-31.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Mandado de Segurança n.º 0750081-31.2023.8.18.0000

Impetrante: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E

RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo





EMENTA:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. DIREITO À CERTIFICAÇÃO PRETENDIDA. SEGURANÇA

 

1. O ICMS Ecológico foi instituído pelo Estado do Piauí para premiar, através de incremento financeiro nas transferências constitucionais do ICMS arrecadado, os municípios piauienses que, por se destacarem na defesa do meio ambiente, adquiram Selo A, B ou C, conforme avaliação feita pela Semar.

2. Verifica-se que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR-PI) promoveu a abertura de processo de “Habilitação e Postulação dos municípios piauienses para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, de acordo com o Decreto Nº 20.942, de 29 de Abril de 2022”, nos termos especificados no Edital (Id. 9680815).Conforme dispõe o item 4.1.1 do Edital, serão submetidos à etapa de certificação apenas os Municípios que preencherem os critérios de habilitação, com base nos Decretos Nº14.861/12 e Nº 16.445/16. No caso vertente, o Impetrante deixou de adquirir o critério “B” (Educação Ambiental), sob a justificativa de que não atendeu às exigências previstas no item 1.3 do edital. Entretanto, conforme documentação colacionada aos autos (Id. 9680820 e 9680821), nota-se que o Impetrante apresentou o Relatório de Capacitação de Professores, assinado pelo Prefeito Municipal, Secretário de Educação e Responsável Técnico, constando os objetivos, metodologia, discussão e resultados, acompanhado de fotografias datadas, bem como comprovou a realização do “I Encontro de Formação de Gestores e Técnicos sobre o Meio Ambiente e a Educação”. Portanto, da análise da documentação apresentada, é possível constatar que ficou comprovado o apontado ato coator, pois o Impetrante ficou impedido de obter a certificação pretendida, apesar de ter apresentado parcialmente a documentação necessária para obter sua classificação no resultado para Certificação do Selo Ambiental 2022.Nesse sentido, a ausência de pontuação neste item viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial diante do fato de que o Impetrante precisa de apenas 01 (um) ponto para adquirir o mínimo exigido no “Critério B” Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.

3. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí proceda com : 1) a pontuação do Impetrante no critério “B” (Educação Ambiental) item 1.3 - “Promove a Capacitação de Professores”; 2) a publicação de nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A”; e 3) informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem manifestação do Ministério Público Superior, sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado pelo Município de Caraúbas do Piauí-PI, contra ato considerado ilegal do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.

O Impetrante alega que foi excluído indevidamente da Classificação “A” , no Selo Ambiental 2022, embora tenha apresentado a documentação necessária para fins de comprovação do critério de elegibilidade “B”, que relaciona as Ações de Educação Ambiental.

Aduz que no Critério “B” exige que seja realizada Capacitação de Professores, com documentos comprobatórios exemplificativos relacionados no Edital, com o objetivo de atingir até 03 (três) pontos.

Sustenta que mesmo tendo cumprido todas as exigências do Edital, fora considerado inabilitado no processo relativo ao ICMS Ecológico 2022, diante da “ausência da lista de frequência no relatório apresentado para comprovar a ação realizada para o referido item”.

Informa que a lista de frequência constitui apenas um 01 (um) dos documentos exigidos para fins de comprovação da Ação.

Destaca, ainda, que “a respectiva pontuação poderia ser atribuída ao menos com relação ao que foi efetivamente apresentado e realizado, porém o item foi zerado em sua totalidade”

Argumenta que se encontra “completamente prejudicado, por excesso de formalismo na análise, visto que a ausência de lista de frequência não inviabiliza o ato praticado com o intuito de proporcionar o conhecimento e a conscientização dos Professores Municipais acerca do Meio Ambiente”.

Ressalta, por fim, que se encontram presentes o fumus buni iuris e o periculum in mora, pois comprovado, de plano, o direito alegado na inicial

Portanto, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, com o fim de suspender o ato ilegal, sendo, ao final, confirmada a segurança em definitivo a fim de que se “proceda a reanálise dos documentos apresentados relativos ao critério de elegibilidade “B” do edital do ICMS Ecológico 2022, majorando, por conseguinte a classificação final”

Acosta à exordial documentos e paradigmas pertinentes.

Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido liminar do mandamus, para suspender o ato coator e determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 3 (três) dias, com 1) a pontuação do Impetrante no critério “B” (Educação Ambiental) item 1.3 - “Promove a Capacitação de Professores”; 2) a publicação de nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A”; e 3) informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.

Na oportunidade, foi arbitrado multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das medidas, sem prejuízo de incorrer em outras penalidades (id 9738286 - Pág. 1).

O Estado do Piauí, em sede de contestação, alega que o Impetrante não possui direito líquido e certo à pretensão deduzida na inicial . Ressalta que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da Certificação no Selo Ambiental. Ao final, pleiteia a revogação da medida liminar e a denegação da segurança (id. 9948135 - Pág. 11).

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar, uma vez que inexiste interesse público primário na demanda (id. 9774721 - Pág. 4).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade.

 

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do presente mandado de segurança.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Impetrante alega, em síntese, que participou do processo de habilitação, visando certificação em categoria do Selo Ambiental para a obtenção de recursos particionados do ICMS Ecológico 2023, no entanto, teve negado o pleito, por conta da “ausência da lista de frequência no relatório apresentado para comprovar a ação realizada para o referido item”, mesmo apresentando a documentação que atende perfeitamente a exigência contida no Edital.

Como é sabido, o ICMS Ecológico foi instituído pelo Estado do Piauí para premiar, através de incremento financeiro nas transferências constitucionais do ICMS arrecadado, os municípios piauienses que, por se destacarem na defesa do meio ambiente, adquiram Selo A, B ou C, conforme avaliação feita pela Semar.1

Na hipótese, verifica-se que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR-PI) promoveu a abertura de processo de “Habilitação e Postulação dos municípios piauienses para certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, de acordo com o Decreto Nº 20.942, de 29 de Abril de 2022”, nos termos especificados no Edital (Id. 9680815).

Conforme dispõe o item 4.1.1 do Edital, serão submetidos à etapa de certificação apenas os Municípios que preencherem os critérios de habilitação, com base nos Decretos Nº14.861/12 e Nº 16.445/16.

No caso vertente, o Impetrante deixou de adquirir o critério “B” (Educação Ambiental), sob a justificativa de que não atendeu às exigências previstas no item 1.3 do Edital, a saber:

 

 

B.3 – Educação Ambiental Formal

Promove a capacitação de professores?

* O requerente apresentou um relatório contendo algumas informações sobre as atividades desenvolvidas, porém não consta no relatório listas de frequência, como exige o Edital.

Documentação parcialmente apresentada, portanto, pontuação não adquirida

 

 

Consta dos autos que, apesar de interpor recurso administrativo (Protocolo nº AA.130.1.004093/22), a decisão foi mantida, sendo homologado “o resultado da Auditoria anteriormente realizada, mantendo, portanto, a certificação SELO B ao município de Caraúbas”.

Entretanto, conforme documentação colacionada aos autos (Id. 9680820 e 9680821), nota-se que o Impetrante apresentou o Relatório de Capacitação de Professores, assinado pelo Prefeito Municipal, Secretário de Educação e Responsável Técnico, com analise de objetivos, metodologia, discussão e resultados, acompanhado de fotografias datadas, como ainda comprovou a realização do “I Encontro de Formação de Gestores e Técnicos sobre o Meio Ambiente e a Educação”

Sendo assim, percebe-se que a autoridade impetrada adotou premissa equivocada ao desconsiderar a documentação apresentada, visto que o referido ítem exige “Relatórios das atividades desenvolvidas contendo cópias de ementas, atas, listas de frequências, fotografias e folders de eventos de educação ambiental (Palestras, Seminários, Cursos, etc.)” e mesmo faltando somente um documento, qual seja, lista de frequência, o impetrante deixou de obter pontuação.

Portanto, da análise da documentação apresentada, é possível constatar que ficou comprovado o apontado ato coator, pois o Impetrante foi impedido de obter a certificação pretendida, apesar de ter apresentado documentação suficiente.

Ora, a ausência de pontuação neste ítem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial diante do fato de que o Impetrante precisa de apenas 01 (um) ponto para adquirir o mínimo exigido no “Critério B” , da classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.

A propósito, destaco a jurisprudência desta Corte:

 

 

EMENTA:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. NÃO PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DESRESPEITADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso sub examen, o Mandado de Segurança é cabível e tempestivo, já que o indeferimento da habilitação do Impetrante ocorreu em 19/06/2019 (publicação no Diário Oficial do Estado (documentação em anexo – Resultado de habilitação DOE/PI -Ato coator); logo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias foi atendido. In casu, o impetrante foi considerado inabilitado em razão da documentação em meio digital apresentada em compactação zip, mas restou evidenciado que esse excesso de formalismo é, na realidade, uma vicissitude. Além disso, o impetrante conseguiu demonstrar que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Ora, o direito à apresentação de recurso administrativo é garantia que se impõe, face ao risco de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, observa-se que a ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão de inabilitação dos municípios que pretendem a premiação do ICMS ecológico afronta referidos princípios e valores constitucionais. Assim, merece acolhimento a alegação do autor, quando consideramos que a ausência de prazo para interposição de Recurso Administrativo para fase de Habilitação, bem como previsões que caracterizam o EXCESSO DE FORMALISMO resultaram na inabilitação do município, o que se verifica no resultado preliminar de habilitação do dia 27 de maio de 2019 .Ainda, têm razoabilidade as alegações do autor quando este afirma que suas ações de preservação ambiental não foram apreciadas – por suposto descumprimento ao item 1.7 do edital, sendo a compactação zip o único subsídio para conferir ao impetrante o status de inabilitado. Na verdade sabemos que o excesso de formalismo tem ocasionado muitos prejuízos e/ou violações de direitos e princípios que devem ser observados nas instâncias administrativas. A recusa, no caso vertente, da SEMAR em apreciar a documentação compactada anexada pela impetrante é desarrazoada; pois se a Secretaria pode, mesmo nesse formato de documentação, acessar o conteúdo dos documentos, não há motivos plausíveis para sequer ter analisado tais documentos. Nesse sentido, é fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Entretanto, o excesso de formalismo, aliado a não possibilidade de apresentação de recurso, coloca em evidente inaplicabilidade os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, inerentes à administração pública. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente demanda, no sentido de confirmar a liminar deferida no ID 917087, concedendo, portanto, a segurança pleiteada na demanda, em dissonância com o Parecer ministerial ID 1337041.

(TJ-PI - MSCIV: 07138140220198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL MUNICIPAL. 1. Da leitura atenta ao Edital, verifica-se que a finalidade do critério de elegibilidade “Edificações Irregulares” é constatar se o Município que busca a certificação possui estrutura suficiente para organizar o espaço urbano, quanto ao uso e a ocupação do solo, conforme a disposição do art. 30, VIII, CF/88, para tanto, entende como necessário tanto a existência de Legislação específica que firme as diretrizes, quanto uma estrutura institucional que permita a aplicação e controle da r. Lei. 2. Ao apresentar a documentação de nomeação do servidor para o cargo de Engenheiro Civil, o Município comprova a existência de estrutura institucional para o controle e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 3. Isso porque embora no termo de posse o servidor não esteja lotado em órgão com finalidade específica para o uso e utilização do solo, o Edital não exige tal ressalva, não se podendo aqui presumir que o servidor, integrante do quadro funcional do Município, não possua competência para atuar no cumprimento das diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo daquele Município. 4. Não se pode afirmar que o quadro funcional apresentado pelo Município não dispõe das competências para a aplicação e controle das diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, extraindo-se, portanto, que o Impetrante cumpriu o critério de elegibilidade previsto no item 2.2.7- G.2, comprovando-se seu direito líquido e certo. 5. Segurança concedida.

(TJ-PI - MSCIV: 07136702820198180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/07/2020, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

 

Em suma, a desclassificação do Impetrante pela simples falta do documento relativo ao item B.1.3 (controle de frequência) caracteriza formalismo exacerbado, uma vez que foram apresentados os demais documentos exigidos pelo Edital, os quais comprovam a efetiva capacitação dos professores locais.

Portanto, como o Impetrante apresentou documentação suficiente para demonstrar a capacitação formal dos professores, impõe-se a concessão da ordem , na forma pleiteada na inicial.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus e, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí proceda com : 1) a pontuação do Impetrante no critério “B” (Educação Ambiental) item 1.3 - “Promove a Capacitação de Professores”; 2) a publicação de nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A”; e 3) informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para que o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí proceda com : 1) a pontuação do Impetrante no critério “B” (Educação Ambiental) item 1.3 - “Promove a Capacitação de Professores”; 2) a publicação de nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A”; e 3) informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem manifestação do Ministério Público Superior, sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1In: https://www.mppi.mp.br/internet/2023/02/mppi-propoe-alteracao-de-criterios-de-concessao-do-icms-ecologico-2023/ : data de acesso – 22/02/2024.

Detalhes

Processo

0750081-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

Réu

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ

Publicação

12/04/2024